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A reincidência no crime não é suficiente para a revogação de um acordo de não persecução penal (ANPP). Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve um acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e um homem que contrabandeou cigarros.
O réu foi pego com 93,5 mil maços de cigarro de procedência estrangeira, que não tinham documentação que atestasse sua regularidade em território nacional. A carga tributária para essa mercadoria seria de R$ 233.750.
Após o flagrante, o homem fez um acordo de não persecução penal com o MPF. Dois dias depois, porém, ele foi preso ao ser pego contrabandeando novamente. Por causa do novo crime, o MPF pediu à Justiça a anulação do ANPP. Em primeira instância, o pedido foi deferido.
Em recurso ao TRF-4, a defesa do réu sustentou que no ANPP firmado entre as partes não constava menção expressa sobre a possibilidade de revogação em caso de prática de um novo crime. E os desembargadores da 7ª Turma deram razão à defesa.
“Com efeito, o decisum objurgado malfere o princípio da reserva legal, porquanto o legislador, ao dispor sobre o ANPP no art. 28-A, § 10, do CPP, não previu a rescisão em caso de cometimento de novo crime e, na espécie, tal condição não foi pactuada. Como observou o parecer ministerial, ‘o próprio Ministério Público Federal, em suas contrarrazões ao agravo, reconheceu que o novo crime imputado ao agravante, posterior à celebração do ANPP, não poderia revogar a benesse, visto que não constou entre as cláusulas do acordo firmado’. Assim, seja porque não há previsão legal, seja porque tal não constou do pactuado, o suposto cometimento de novo crime não impede, por si só, a manutenção do acordo de não persecução penal celebrado”, argumentou o relator, desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva.
Fonte: Conjur
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