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Em 2024, o Ministério Público Federal (MPF), em Procedimento Investigatório Criminal, formulou pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos com expedição de ofício judicial ao Telegram, requisitando dados cadastrais e registro de acessos de usuários criadores de canais na internet que, supostamente, divulgaram material pornográfico infanto-juvenil.
Após a Justiça Federal em Primeiro Grau determinar o fornecimento das informações, a Starlink ajuizou, em dezembro de 2024, Mandado de Segurança Criminal no TRF3 e requereu ilegitimidade passiva para cumprimento da decisão, uma vez que não seria a responsável pela guarda dos dados solicitados, por tratar-se de mera representante da SpaceX e não uma provedora de conexão à internet.
A Quinta Turma negou mandado de segurança interposto pela Starlink Brazil Holding e manteve decisão que determinou o envio de dados cadastrais de usuários da provedora de internet para investigação criminal que apura divulgação de material pornográfico infanto-juvenil.
Para os magistrados, a determinação judicial está fundamentada na gravidade e natureza do delito e segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
"Não está caracterizada como arbitrária ou desproporcional à privacidade, sendo legítima a intervenção e devidamente amparada na lei, além de indispensável ao curso da investigação pela prática do crime de pedofilia", destacou o relator.
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