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Os contribuintes conseguiram um importante precedente numa das discussões bilionárias que surgiram com o julgamento da “tese do século”. A 2ª Vara Federal de Osasco (SP) concedeu sentença favorável a um grupo do setor de cosméticos para excluir o PIS e da Cofins das suas próprias bases de cálculo.
Na sentença, além de garantir a exclusão do PIS e Cofins da suas próprias base de cálculo, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti, da 2ª Vara Federal de Osasco (SP), obriga a União a restituir, por meio de compensação tributária, os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para ela, deve ser aplicado ao caso o mesmo mesmo entendimento adotado pelo STF no julgamento da “tese do século”, que garantiu a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições sociais (processo nº 5006269-82.2023.4.03.6130).
“Respeitado posicionamento diverso, compreendo que o referido entendimento também deve ser adotado para não admitir a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo das próprias contribuições ao PIS e à Cofins, porquanto os valores relativos a tais tributos não se inserem no conceito de faturamento ou receita bruta”, diz ela na sentença, acrescentando “inexistir determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria”.
Fonte: Valor Econômico
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reformou, em recurso repetitivo, três decisões contrárias a um contribuinte e afastou a tributação pelo Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL de crédito presumido - tipo de benefício fiscal de ICMS. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que esclareceu que para outros tipos de subvenções, como redução de base de cálculo e alíquota, só é necessário constituir reserva de incentivos para afastar a cobrança, sendo desnecessário o cumprimento de demais requisitos legais.
Os conselheiros seguiram a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, afastando a aplicação do recente Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2024 e de solução de consulta da Receita Federal, que criam outras condições para a exclusão do benefício fiscal da base de cálculo dos impostos federais. Por isso, a decisão administrativa, da qual cabe recurso, foi comemorada por advogados. De acordo com eles, nem todos os tribunais têm seguido o entendimento do STJ.
O tema é relevante para o governo, que mudou a legislação sobre o assunto no fim de 2023, através da Lei nº 14.789, a fim de aumentar a arrecadação. A legislação revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, em que constava determinados critérios para a exclusão da base de cálculo dos tributos federais. Passou a tributar todos os tipos de benefício e possibilitar a tomada de um crédito, após habilitação na Receita.
Fonte: Valor Econômico
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) por operadores portuários, para a entrega de carga nos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante. Para a 1ª Turma da Corte, a prática viola a Lei nº 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.
O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada pela empresa retroportuária Marimex, que questionava a cobrança da THC2 pela operadora portuária Embraport. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.
Segundo a Marimex, a THC2 já estaria incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representaria pagamento em duplicidade.
Fonte: Valor Econômico
Uma importadora de produtos químicos obteve, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o direito à alíquota zero de Cofins sobre matérias-primas para adubos e fertilizantes. Os conselheiros entenderam que basta ao contribuinte comprovar a venda de insumos para fabricantes desses produtos.
A decisão, da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, é importante, segundo tributaristas, por afastar restrição imposta pela Receita Federal. Para o órgão, seria necessário comprovar a efetiva utilização das matérias-primas na fabricação de adubos e fertilizantes para ter direito ao benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins.
A discussão envolve o Decreto nº 5.630, de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.925, de 2004. O artigo 1º, inciso I, parágrafo 2º, diz que “a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados”.
No caso, a importadora de produtos químicos recorreu ao Carf depois de não conseguir validar compensações fiscais realizadas com créditos de Cofins - gerados pelo fato de considerar ter o direito à alíquota zero da contribuição social. Alegou que comercializa micronutrientes essenciais à fabricação de fertilizantes, como boro, zinco, cobre e molibdênio, e que “a fiscalização restringiu de forma indevida o alcance das normas que regulam o tema”.
Fonte: Valor Econômico
O Código de Processo Penal garante ao acusado a possibilidade de pedir acordo de não persecução penal em um órgão superior do Ministério Público, caso o pedido inicial seja negado sem justificativa. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu uma ordem para que o processo de um apenado seja enviado à Procuradoria-Geral de Justiça.
“Constata-se que o Ministério Público admitiu a possibilidade da propositura de eventual acordo de não persecução penal, entretanto, os argumentos apresentados para o não oferecimento da proposta não encontram amparo no ordenamento jurídico. Posteriormente, a defesa, em mais de uma oportunidade, requereu a remessa dos Autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se avaliasse a possibilidade de propositura do referido Instituto despenalizador (…) Nesse caso, deveria a digna Autoridade dita coatora determinar a remessa dos Autos à Procuradoria Geral de Justiça, para se manifestar acerca do benefício, consoante interpretação do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal.”, assinalou a relatora.
São nulas as provas geradas por câmeras instaladas sem autorização judicial em via pública para monitorar suspeitos.
Com esse entendimento, a ministra do Superior Tribunal de Justiça Daniela Teixeira anulou as provas obtidas por meio de uma câmera instalada em via pública para monitorar um suspeito de tráfico de drogas em Palhoça (SC).
Em sua decisão, Daniela Teixeira descartou a possibilidade de o equipamento estar sendo usado para atividades cotidianas, como monitoramento de tráfego e proteção da população. Também considerou que, comprovada investigação prévia pela suspeita de tráfico de drogas, não haveria a necessidade da prisão em flagrante.
“No caso concreto, portanto, entendo que seria exigível a autorização de autoridade judiciária competente para a afixação da já referida câmera a fim de monitorar a movimentação na casa do recorrente. E, neste contexto e especificamente dentro do contexto do caso ora analisado, a ação realizada é inquestionavelmente ilegal”, escreveu.
A mera posição de gestor na estrutura de uma cooperativa não leva à conclusão automática de participação em operações de crédito supostamente temerárias, sendo necessária a demonstração objetiva de conduta irregular.
O entendimento é da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O colegiado trancou processo por crimes de gestão temerária e concessão de operação de créditos vedada contra o diretor adjunto de uma cooperativa.
A corte entendeu que a denúncia baseia-se exclusivamente na posição de gestor do acusado, sem que fosse apresentada prova objetiva de participação nas supostas irregularidades.
“A referida imputação não pode ocorrer de forma automática, apenas por sua mera posição de gestor na estrutura empresarial da cooperativa, sendo necessária demonstração objetiva, no contexto fático-probatório, de que efetivamente a sua conduta colocou em risco o bem jurídico tutelado”, disse, em seu voto, o desembargador Macário Ramos Júdice Neto.
A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) deve retroagir para afastar a causa de aumento de pena prevista em lei revogada. O entendimento é da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, um homem foi condenado à pena de sete anos e sete meses de detenção pela prática do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previsto no artigo 89 da antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 84, parágrafo 2º, da lei antiga. A norma, no entanto, foi integralmente revogada pela nova Lei de Licitações, que não contém previsão correspondente para a majoração da pena.
“A Lei a Lei nº 14.133/2021, ao revogar a Lei nº 8.666/93 integralmente e não ter uma previsão de correspondência em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 84, §2º, configura-se como novatio legis in mellius neste ponto e, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CP, deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada no cálculo da pena do paciente”, afirmou a ministra.
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