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MAIO / 2025

Confissão feita no ANPP não é suficiente para condenar se acordo é revogado

 

A confissão feita por ocasião da celebração de um acordo de não persecução penal (ANPP) não é válida para condenar, por si só, se o acusado não cumprir os termos do ajuste firmado com o Ministério Público e ele for cancelado.

 

Essa conclusão foi adotada pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento ao recurso de apelação do MP contra sentença que absolveu um homem acusado de furto qualificado de sucata. O acórdão apontou a retratabilidade da confissão.

 

Na delegacia, o homem negou o delito. Porém, o MP lhe propôs o ANPP e ele aceitou o acordo, confessando formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP).

 

Homologado o acordo pelo juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Frutal, o acusado deixou de cumprir a condição estipulada, sendo o benefício revogado e a ação penal ajuizada.

 

O juízo de primeiro grau absolveu o réu por insuficiência de provas, considerando que a sua confissão por ocasião do ANPP não foi ratificada por qualquer outra prova. O MP apelou e a 8ª Câmara Criminal manteve a sentença.

 

Fonte: Conjur

 

Por excesso de prazo, TRF-1 tranca inquérito que apurava corrupção na impressão de provas do Enem

 

O prazo para conclusão de um inquérito policial em casos complexos pode ser prorrogado, mas deve observar critérios de razoabilidade, sob risco de configurar excesso de prazo e constrangimento ilegal.

 

Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para determinar o trancamento do inquérito policial que apurava corrupção na impressão de provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e já se estendia por mais de cinco anos.

 

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que, ao longo dos mais de cinco anos de duração do inquérito, ocorreram sucessivas prorrogações sem que fossem apresentados elementos concretos contra os réus.

 

Ao todo foram 18 pedidos de prorrogação da investigação que apura um suposto esquema de corrupção envolvendo a impressão de provas do Enem.

 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que o excesso de prazo nas investigações criminais configura violação ao princípio da duração razoável do processo, assegurado pelo artigo  5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

Fonte: Conjur

 

Fundamentação genérica invalida mandado de busca e apreensão

 

Não é válido o mandado de busca e apreensão domiciliar fundamentado exclusivamente em argumentação genérica. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior considerou nula uma busca autorizada pela 3ª Vara Criminal de Araçatuba (SP) na casa de um suspeito de tráfico de drogas. Com isso, as provas produzidas na diligência foram anuladas.

 

Em sua decisão, o ministro do STJ entendeu que o juízo de primeira instância deixou de apresentar, mesmo que de forma breve, uma justificativa não genérica para o mandado.

 

“Ainda que se admita a adoção da técnica de fundamentação per relationem, há de se ter em conta que essa não dispensa o julgador de apresentar argumentos próprios, que demonstrem sua convicção sobre o caso concreto que lhe é apresentado”, escreveu o magistrado.

 

Fonte: Conjur

 

Prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, reforça STJ

 

Desde a lei “anticrime”, de 2019, que alterou o Código de Processo Penal, é proibida a decretação da prisão preventiva de ofício, ou seja, sem requerimento prévio das partes, da polícia ou do Ministério Público.

 

Assim, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou a substituição de uma prisão preventiva decretada de ofício por medidas protetivas de urgência, a serem estipuladas em primeira instância.

 

Segundo o processo, um homem passou seis dias preso de forma preventiva, mesmo sem qualquer pedido.

 

Ele era acusado de violência doméstica. Após a prisão em flagrante, o Ministério Público do Amazonas se manifestou de forma contrária à preventiva e defendeu a aplicação de medidas protetivas em relação à vítima.

 

Mesmo assim, durante a audiência de custódia, a juíza determinou a prisão preventiva. O caso foi levado ao Tribunal de Justiça do Amazonas, mas o desembargador de plantão manteve a decisão. A Defensoria Pública estadual, que atua na defesa do acusado, recorreu ao STJ.

 

Sebastião observou que a juíza desconsiderou a manifestação do MP e decretou a prisão preventiva de ofício. Ele lembrou que a 3ª Seção do STJ já confirmou a ilegalidade de tal medida, conforme a legislação em vigor.

 

Fonte: Conjur

 

Estado da Bahia publica decreto que regulamenta transação tributária

 

O estado da Bahia publicou o Decreto 23.622/2025, que regulamenta os requisitos e condições para que o estado, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado - PGE, celebre transação para prevenir ou terminar litígios, inclusive judiciais, relativos à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa previstos na Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024.

 

Com a regulamentação da transação, que é uma forma de negociação para quitação de débitos com o estado, contribuintes poderão obter descontos de até 95% em juros e multas, parcelamento da dívida em até 120 vezes, possibilidade de utilização de créditos acumulados de ICMS ou precatórios para a quitação do débito, além de outros benefícios.

 

A legislação prevê duas hipóteses de negociação: (i) a transação por adesão, aberta aos contribuintes por meio de edital da PGE; (ii) a transação individual, negociação personalizada entre o contribuinte e a PGE, por iniciativa de qualquer uma das partes.

 

Difal do ICMS não entra nas bases de cálculo do PIS e da Cofins

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento favorável aos contribuintes representa uma pacificação do posicionamento das turmas de Direito Público do STJ, já que a 1ª Turma decidiu da mesma forma em 12 de novembro de 2024, no REsp 2128785.

 

Ambos os colegiados aplicaram aos casos o Tema 69 (RE 574706), julgado em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No caso conhecido como “tese do século”, a Corte entendeu que o ICMS não faz parte do faturamento das empresas, não sendo possível a sua inclusão nas bases de cálculo do PIS e da Cofins.

 

O difal de ICMS é cobrado em operações interestaduais, sendo referente à diferença entre a alíquota interna e a estadual do imposto.

 

Na terça-feira (20/5), os integrantes da 2ª Turma também aplicaram ao tema a modulação de efeitos fixada pelo STF no tema 69. Em 2021, os ministros definiram que a decisão favorável aos contribuintes deve produzir efeitos somente a partir da data do julgamento de mérito da Tese do Século, em 15 de março de 2017, ressalvando-se as ações judiciais e os pedidos administrativos protocolados até a mesma data.

 

STF dá 180 dias para Congresso criminalizar retenção dolosa de salário

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão do Congresso por não tipificar o delito de retenção dolosa de salário do trabalhador, ou seja, não classificar a conduta como crime em lei. Por isso, os ministros estipularam um prazo de 180 dias para que os parlamentares aprovem uma lei nesse sentido. O julgamento virtual terminou na última sexta-feira (23/5).

 

A retenção dolosa do salário ocorre quando o empregador não paga o salário do trabalhador de propósito, ou seja, com a intenção deliberada de reter o dinheiro.

 

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, reconheceu a demora na tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador e deu 180 dias para o Congresso sanar essa omissão. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

 

“O salário compõe o patrimônio mínimo existencial de todos os trabalhadores urbanos e rurais”, explicou Toffoli. “Sem ele, haveria risco de indisfarçável afronta à dignidade da pessoa humana ou aos valores sociais do trabalho.”

 

Segundo o magistrado, os trechos em que a Constituição determina a criminalização de uma conduta considerada censurável não podem ser encarados como meras recomendações ou sugestões. Ele ressaltou que ordens do tipo são obrigatórias e existem porque as condutas em questão colocam em risco a proteção de direitos fundamentais.

 

Fonte: Conjur

 

Cadeia de custódia é quebrada se celular apreendido não é lacrado, decide STJ

 

Há quebra da cadeia de custódia quando celulares apreendidos durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão não são lacrados.

 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade das provas produzidas contra uma mulher acusada de participar de um esquema de falsificação de declarações de conclusão de curso. O colegiado se manifestou ao analisar um recurso em Habeas Corpus apresentado pela defesa da ré.

 

Segundo os autos, a paciente do HC foi denunciada com base em conversas encontradas em um dos celulares apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa de outra mulher investigada. No entanto, os investigadores não informaram o número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel (Imei) do aparelho, tampouco lacraram o item.

 

Fonte: Conjur

 

STJ não admite alternância de recursos entre Ministério Público Federal e Estadual

 

Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

 

Essa conclusão é da 5ª Turma do STJ, que não conheceu de embargos de declaração opostos pelo MP do Rio Grande do Sul.

 

O recurso se deu em Habeas Corpus formulado pela defesa e que teve a ordem concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática.

 

Contra ela, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, o que fez o caso ser julgado colegiadamente pela 5ª Turma, que decidiu manter a concessão da ordem.

 

Contra esse acórdão, quem opôs os embargos de declaração foi o MP gaúcho, alegando que há omissões a serem corrigidas.

 

Ribeiro Dantas explicou que os Ministérios Públicos estaduais e o do Distrito Federal podem apresentar recursos ao STJ quando forem partes na ação apresentada na origem. E destacou que isso pode acontecer inclusive se o MPF apresentar recurso.

 

O que não é permitida é a alternância de recursos no mesmo caso. Ou seja, se o MPF foi quem interpôs o agravo regimental, cabem apenas a ele os embargos de declaração.

 

Fonte: Conjur

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