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Tribunais afastam tributação sobre benefícios fiscias

Contribuintes estão obtendo, em segunda instância, o direito de não submeter benefícios fiscais de ICMS à tributação, afastando a aplicação da Lei das Subvenções (nº 14.789/2023) - uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano. Pelos menos seis liminares foram concedidas recentemente por desembargadores do Tribuna Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede em Recife, e do TRF-3, com sede em São Paulo.

 

Todos os casos tratam de crédito presumido de ICMS, por haver, segundo advogados, forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação. (EREsp 1517492/PR). Só há diferença, nas liminares, em relação aos tributos envolvidos.

 

Os mandados de segurança julgados pelo TRF-5 excluem as subvenções das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL e do PIS e da Cofins. Beneficiam a produtora de cachaça Pitú, a multinacional de alimentos Mondelez, a fabricante de embalagens plásticas Ruplast e a Cristal Distribuidora. Já em São Paulo, as decisões se referem apenas ao PIS e à Cofins e favorecem a Predilecta Alimentos e a produtora de queijos Gvinah.

 

No caso da Pitú, a liminar a livra de pagar mensalmente R$ 245 mil de IRPJ e CSLL, sobre os R$ 722 mil que recebe de crédito presumido do governo estadual pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe) - que para indústrias dá até 95% de crédito sobre o ICMS devido.

 

As empresas têm conseguido convencer desembargadores com a argumentação de que a jurisprudência do STJ é “pacífica” pela impossibilidade de tributação, pelo governo federal, do crédito presumido concedido pelo Estado - que é uma renúncia de arrecadação - por violar o pacto federativo, imunidade recíproca e desvirtuar o conceito de renda.

 

Fonte: Valor Econômico.

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