Publicações

HOME PUBLICAÇÕES INFORMATIVOS

NOVEMBRO / 2025

Inquérito contra pessoa com foro especial depende de autorização judicial


Decisão do STJ: Investigações contra pessoas com foro por prerrogativa de função precisam de autorização e supervisão judicial, conforme precedente do STF de 2023.


O caso: Procurador-geral de Contas de Roraima era investigado por desvio de diárias sem controle do TJ-RR. A 5ª Turma anulou o inquérito por falta de supervisão.


Fundamento: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca aplicou Reclamação 47.278 do STJ, exigindo supervisão do tribunal competente. Maioria concedeu HC de ofício.


Impacto: A regra protege direitos e altera tramitação de inquéritos com foro privilegiado.


Fonte: Conjur

 

Receita Federal cria declaração DeCripto com atualização de prestação de informações sobre ativos digitais


A partir de janeiro de 2026, prestadoras de serviços de criptoativos domiciliadas no exterior que atuam no Brasil deverão prestar informações à Receita Federal. A nova regra está na Instrução Normativa 2.29, editada nesta segunda-feira. A norma não trata de tributação, informa o órgão.


Em nota, a Receita informa que “as prestadoras de serviços de criptoativos também deverão cumprir os procedimentos de diligência conforme estabelecido pelo CARF [Crypto-Asset Reporting Framework], para evitar o uso de criptoativos para lavagem de dinheiro e movimentação de recursos de organizações criminosas.”


A IN atualiza normas em vigor no Brasil desde 2019 a respeito de informações de operações sobre criptoativos e adota o padrão internacional. Atende a compromisso assumido pelo Brasil e outras 70 jurisdições com base na Convenção Multilateral de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária.
As informações, informa a Receita, serão prestadas por meio da Declaração de Criptoativos (DeCripto), que substituirá o modelo atual a partir de julho de 2026. O modelo atual vigorará até 30 de junho de 2026.


om a edição da IN, a Receita pretende intensificar a cooperação com as administrações tributárias dos demais países que adotam o padrão da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), no combate à evasão, à lavagem de dinheiro e ao financiamento de atividades criminosas, conclui a Receita.


Fonte: Valor

 

Empresas vencem no STJ disputa acerca do juros sobre o capital próprio (JCP)


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da autorização do seu pagamento. A decisão foi unânime.


O tema foi julgado em recursos repetitivos, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1319). O entendimento reafirma a jurisprudência das duas turmas da Corte, colocando uma pá de cal no assunto.
Os juros sobre o capital próprio funcionam como uma forma de distribuição de lucros alternativa aos dividendos.


Conceitualmente, são os juros com os quais as empresas remuneram os seus sócios por terem investido capital nelas. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui tais valores lança esse dinheiro como despesa na contabilidade e, assim, pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.


A distribuição de JCP e desconto desses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano é permitida. A divergência com o Fisco surge quando os pagamentos são feitos de forma retroativa, ou seja, referentes aos juros sobre o capital próprio de anos passados. Para a Receita, as deduções não são possíveis nesse formato. Desde o ano de 1996, a Receita tem instrução normativa afirmando que as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência”. A posição foi reafirmada na Solução de Consulta nº 329, de 2014.


Fonte: Valor

 

Carf condena distribuição indireta de dividendos originados de subvenções


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL na distribuição indireta de dividendos originados de subvenções fiscais estaduais.


A Receita Federal tributou a operação porque o lucro da empresa controlada ficou refletido no balanço da controladora via Método de Equivalência Patrimonial (MEP). Esse mecanismo contábil espelha o investimento correspondente à participação societária em outra companhia. O método, "importado" da Lei das S/A, é o mesmo usado pela União para tributar lucros de subsidiárias no exterior.


O caso julgado pelo Carf envolve uma das principais fabricantes da Coca-Cola no Brasil, a Norsa Refrigerantes S/A. A controlada dela, a Norsa Ltda, recebeu incentivos fiscais que somaram R$ 218 milhões no fim do ano de 2013. Ela os manteve em reserva de lucros e não distribuiu aos sócios, o que afastou a tributação pelo IRPJ e CSLL até o fim de 2024. A holding, porém, distribuiu aos acionistas, o que resultou em autuação fiscal de R$ 131 milhões.


Os valores estavam espelhados no balanço da controladora (que detém 99% da Norsa) via MEP, uma medida obrigatória às holdings. Mas a fiscalização entendeu que a distribuição dos dividendos é ilegal, pois o lucro só foi possível devido aos benefícios fiscais da controlada.


Fonte: Valor

 

Governo Lula sanciona o PL nº 1.087/2025: cria a tributação mínima para altas rendas, institui a tributação sobre dividendos e amplia a faixa de isenção de IRPF.


O presidente Lula sancionou a lei que isenta pessoas que recebem até R$ 5 mil de pagar Imposto de Renda a partir de 2026 e que dá um desconto progressivo para quem recebe até R$ 7.350.


Para compensar a renúncia fiscal, o texto cria uma série de mudanças no Imposto de Renda, como a cobrança de tributo sobre lucros e dividendos, até então isentos.
Agora, os proventos com valor mensal superior a R$ 50 mil distribuídos por uma mesma empresa a um só acionista serão tributados em 10% diretamente na fonte.


Na nova sistemática, todos os valores recebidos ao longo de um ano, inclusive os lucros e dividendos não cobrados na fonte, entram no conceito de rendimentos. Se o valor total anual destes rendimentos ultrapassar R$ 600 mil, incidirá imposto progressivo até 10% para montantes de R$ 1,2 milhões. No entanto, ficam de fora dessa conta:

 

  • ganhos de capital (na venda de imóvel, por exemplo), exceto operações em bolsas de valores e mercado de balcão organizado sujeitas a tributação do ganho líquido;

 

  • rendimentos recebidos acumuladamente (ação na Justiça, por exemplo);

 

  • valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;

 

  • rendimentos obtidos com caderneta de poupança;

 

  • valores obtidos a título de indenização por acidente de trabalho, danos materiais ou morais, exceto lucros cessantes;

 

  • rendimentos isentos de IRPF, se o contribuinte ou pensionista tiver doenças listadas na legislação (aids, esclerose múltipla, câncer ou cegueira, por exemplo);

 

  • rendimentos de títulos e valores mobiliários ou com alíquota zero, exceto ações e demais participações societárias.


Antes da votação e aprovação pelo Congresso, o relator do projeto, deputado Arthur Lira (PP-AL), mudou o texto aprovado na comissão especial, que já excluía da tributação os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025.
Com a mudança, essa distribuição deverá ter sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025, e a efetiva liberação do dinheiro para os sócios poderá ocorrer de 2026 a 2028.


Fonte: Valor Investe

 

Revisão criminal não permite mera revaloração das provas, decide STJ


Regra clara do STJ: Revisão criminal não serve para o tribunal simplesmente “repesar” ou reinterpretar as provas já analisadas nas instâncias anteriores. É preciso haver erro grave ou prova nova robusta.


O caso: Condenado por estupro de vulnerável pediu revisão para rediscutir laudos e depoimentos. A 6ª Turma, por unanimidade, negou, seguindo voto do ministro Rogerio Schietti.


Fundamento: “A revisão criminal não é terceira ou quarta instância. Não se presta a reexaminar o conjunto probatório sob ótica diversa da adotada pelo julgador”, destacou o relator.


Impacto: Decisão reforça segurança jurídica e evita revisões infinitas apenas por discordância da defesa.


Fonte: Conjur

 

Ministro do STJ absolve acusado de incêndio por falta de laudo pericial


Absolvição no STJ! Em 24/11/2025, o ministro Rogerio Schietti absolveu um réu condenado a 6 anos e 10 dias por perseguição e incêndio majorado, por falta de laudo pericial indispensável para provar a materialidade do crime (art. 158 do CPP).


O caso: O TJ-PR manteve a condenação com base em BO, fotos, mensagens e vídeos, mas o STJ destacou que em crimes com vestígios (art. 173 do CP), a perícia é obrigatória para analisar causa, origem e danos do fogo. Sem justificativa para omissão, as provas indiretas não bastam.


Fundamento: Schietti reforçou que laudos só são dispensáveis se vestígios sumirem ou perícia for impossível, o que não rolou aqui. Garante devido processo legal.
Impacto: Decisão valoriza a técnica na Justiça.


Fonte: Conjur

INFORMATIVO

DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO PENAL

Possui alguma dúvida?

Agende uma consulta com nossos especialistas para que possamos entender o seu caso e conversarmos sobre como poderemos lhe assessorar.

CONVERSE CONOSCO

Veja também