HOME PUBLICAÇÕES NOTÍCIAS
A imunidade tributária decorrente da integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida pela Constituição Federal, de modo que, ao serem integralizados imóveis, a cobrança do ITBI só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital social, ou seja, o que acabar destinado a reserva de capital ou conta de ágio.
Com esse entendimento, a juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu liminar para barrar a cobrança de ITBI pela prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social de uma empresa.
O município havia negado o pedido de imunidade tributária com o argumento de que deve incidir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado.
Em primeiro grau, a empresa teve negado um pedido liminar para que tivesse reconhecida a imunidade tributária no caso. Foi quando interpôs um agravo de instrumento.
O TJ-GO acolheu o argumento da empresa ao reafirmar que a tese fixada pelo STF no Tema 796 “estabelece que a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de capital”.
“Além disso, vale ressaltar que a transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor constante na declaração de bens, é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995”, acrescentou a julgadora.
Fonte: ConJur.
Agende uma consulta com nossos especialistas para que possamos entender o seu caso e conversarmos sobre como poderemos lhe assessorar.
CONVERSE CONOSCOJustiça exclui PIS/Cofins das próprias bases de cálculo
Receita Federal: Falta de declaração de IBS e CBS só será punida após regulamento
Continuidade delitiva não impede celebração de ANPP, diz STJ.