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Declarar tributo em DIRF e não recolher é apropriação indébita, e não sonegação

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que declarar o tributo na DIRF e deixar de recolhê-lo não configura sonegação fiscal, mas sim o crime de apropriação indébita tributária. A distinção é relevante porque, nesse caso, não há ocultação de informações ao Fisco, já que o débito foi formalmente declarado.

 

Segundo a jurisprudência consolidada, a sonegação exige fraude, omissão ou prestação de informações falsas, o que não ocorre quando o próprio contribuinte reconhece o valor devido em declaração oficial. Nessa hipótese, a conduta se enquadra como retenção indevida de valores que deveriam ser repassados ao Estado.

 

O entendimento também está alinhado à posição de que a apropriação indébita tributária não depende de clandestinidade, podendo ocorrer mesmo com a regular escrituração e declaração do tributo. Ou seja, declarar corretamente não afasta a responsabilidade penal se houver retenção dolosa do valor devido.

 

A decisão reforça uma distinção central no Direito Penal Tributário: não recolher tributo declarado não é esconder do Fisco, mas sim se apropriar de valores públicos, o que atrai enquadramento penal diverso e com requisitos próprios.

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