HOME PUBLICAÇÕES NOTÍCIAS
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que declarar o tributo na DIRF e deixar de recolhê-lo não configura sonegação fiscal, mas sim o crime de apropriação indébita tributária. A distinção é relevante porque, nesse caso, não há ocultação de informações ao Fisco, já que o débito foi formalmente declarado.
Segundo a jurisprudência consolidada, a sonegação exige fraude, omissão ou prestação de informações falsas, o que não ocorre quando o próprio contribuinte reconhece o valor devido em declaração oficial. Nessa hipótese, a conduta se enquadra como retenção indevida de valores que deveriam ser repassados ao Estado.
O entendimento também está alinhado à posição de que a apropriação indébita tributária não depende de clandestinidade, podendo ocorrer mesmo com a regular escrituração e declaração do tributo. Ou seja, declarar corretamente não afasta a responsabilidade penal se houver retenção dolosa do valor devido.
A decisão reforça uma distinção central no Direito Penal Tributário: não recolher tributo declarado não é esconder do Fisco, mas sim se apropriar de valores públicos, o que atrai enquadramento penal diverso e com requisitos próprios.
Agende uma consulta com nossos especialistas para que possamos entender o seu caso e conversarmos sobre como poderemos lhe assessorar.
CONVERSE CONOSCOA saga do empresário brasileiro: STF relativiza a coisa julgada
Governo da Bahia prorroga prazo para adesão ao REFIS 2024
Governo Federal entrega à Câmara dos Deputados projeto de lei completar para regulamentação da reforma tributária