HOME PUBLICAÇÕES NOTÍCIAS
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que declarar o tributo na DIRF e deixar de recolhê-lo não configura sonegação fiscal, mas sim o crime de apropriação indébita tributária. A distinção é relevante porque, nesse caso, não há ocultação de informações ao Fisco, já que o débito foi formalmente declarado.
Segundo a jurisprudência consolidada, a sonegação exige fraude, omissão ou prestação de informações falsas, o que não ocorre quando o próprio contribuinte reconhece o valor devido em declaração oficial. Nessa hipótese, a conduta se enquadra como retenção indevida de valores que deveriam ser repassados ao Estado.
O entendimento também está alinhado à posição de que a apropriação indébita tributária não depende de clandestinidade, podendo ocorrer mesmo com a regular escrituração e declaração do tributo. Ou seja, declarar corretamente não afasta a responsabilidade penal se houver retenção dolosa do valor devido.
A decisão reforça uma distinção central no Direito Penal Tributário: não recolher tributo declarado não é esconder do Fisco, mas sim se apropriar de valores públicos, o que atrai enquadramento penal diverso e com requisitos próprios.
Agende uma consulta com nossos especialistas para que possamos entender o seu caso e conversarmos sobre como poderemos lhe assessorar.
CONVERSE CONOSCOPGFN intima sócios sobre fechamento irregular de empresas
Tribunal reduz valor de imposto sobre doação de cotas de holding familiar
Estado da Bahia publica decreto que regulamenta transação tributária