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Receita Federal cria nova obrigação acessória: a DIRBI
A Receita Federal divulgou uma relação de 16 benefícios tributários que as empresas deverão prestar contas, a partir da criação da chamada Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). Trata-se de uma nova obrigação acessória instituída com o objetivo de coibir fraudes e auxiliar o governo na agenda de correção de “distorções tributárias”
A lista dos benefícios fiscais e demais regras estão na Instrução Normativa nº 2.198, de 2024.
Estão na mira do Fisco: Perse (setor de eventos); Recap (empresas exportadoras); Reidi (infraestrutura); Reporto (setor portuário); óleo bunker; produtos farmacêuticos; desoneração da folha de pagamentos; Padis (indústria de semicondutores); e créditos presumidos em café, laranja, soja, carnes diversas e produtos agropecuários em geral.
As empresas terão de informar os valores que deixaram de recolher e os créditos tributários recebidos. A entrega da declaração será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir de janeiro deste ano.
No caso dos valores auferidos de janeiro a maio, a apresentação da Dirbi deverá ser entregue à Receita até o dia 20 de julho. Para os demais meses, a declaração deverá ser transmitida até o dia 20 do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Os valores informados serão alvo de auditoria interna da Receita. Em caso de informação prestada de maneira errônea, será aplicada multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. Já as empresas que não entregarem a declaração estarão sujeitas à multa, que varia conforme a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos.
Fonte: Valor Econômico.
Governo restringe uso de crédito presumido de PIS/Cofins e limita compensações
O Ministério da Fazenda anunciou nesta terça-feira (4/6) regras mais rígidas para o uso dos créditos presumidos de PIS e Cofins e dos créditos das contribuições como forma de compensar perdas com a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos das empresas e dos municípios. O governo também antecipou os efeitos do Projeto de Lei 15/2024 para obrigar os contribuintes a informar benefícios fiscais a que têm acesso e permitiu que os municípios realizem os julgamentos de processos administrativos envolvendo o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
A MP 1.227/2024, conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, foi publicada no início desta tarde e já está em vigor. Segundo o Ministério da Fazenda, as medidas não precisarão respeitar noventena, uma vez que não criam ou elevam tributos. No que diz respeito ao cadastro de benefícios fiscais, o governo ainda publicará uma instrução normativa para detalhar quais deverão ser informados à Receita Federal.
Fonte: Jota.
STJ decide que gasto com ICMS-ST não gera crédito de PIS/Cofins
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a contribuinte o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em caso de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária). O contribuinte pedia os créditos de PIS e Cofins relativos ao valor da aquisição de bens para revenda, que incluiriam o ICMS-ST.
A decisão foi unânime e em julgamento de recurso repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.
O advogado Ivan Allegretti destacou na sustentação oral, ontem, na sessão de julgamento, a divergência entre as Turmas da Corte sobre o tema. No ano de 2016, a 2ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao contrária ao contribuinte mas, em 2019, a 1ª Turma julgou o assunto pela primeira vez e reconheceu o direito do contribuinte. Agora, a 1ª Seção pacifica o entendimento da Corte sobre o assunto.
No regime de substituição tributária, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, aceitou o pedido da Fazenda. Para ele, não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base do PIS e da Cofins. Ainda segundo o ministro, se não houver tributação na saída do vendedor, não há creditamento na entrada para o adquirente. Qualquer crédito concedido nessa situação seria presumido ou fictício, o que demandaria lei específica.
No caso concreto, seguiu Marques, as contribuições sobre PIS e Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior, então, sem lei expressa que crie crédito presumido, não podem gerar crédito para ser usado na etapa posterior.
Fonte: Valor Econômico.
STJ decide que incidem PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de juros
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incidem PIS e Cofins sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário (devolução de tributo pago indevidamente), na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados em atraso por clientes.
Prevaleceu a posição do relator, o ministro Mauro Campbell Marques, que entendeu que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas por aplicação de taxa de juros, por força de lei ou contrato, atrelado ou não à correção monetária, possui natureza de receita bruta operacional. Isso, segundo o julgador, coloca os valores na base de cálculo do PIS e da Cofins sob o regime cumulativo ou não cumulativo.
O ministro propôs a seguinte tese: “os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins cumulativas, e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativas”.
Fonte: Jota.
Participação em direção de empresa suspeita não configura cartel
A simples participação de alguém no quadro gerencial ou diretivo de empresas suspeitas de acordos anticoncorrenciais não significa efetiva participação nos atos ou contribuição para efetivação deles.
Assim, a 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de São Paulo absolveu um diretor de uma indústria de materiais ferroviários que era acusado de formação de cartel.
O réu, diretor comercial na divisão de transporte da empresa, foi acusado de promover acordos, convênios, ajustes e alianças com representantes de outras empresas para fornecer e instalar sistemas de transportes sobre trilhos na capital paulista, com preço superfaturado.
O juiz Leonardo Valente Barreiros concluiu que não havia provas suficientes de crime contra a ordem econômica e que o Ministério Público paulista não comprovou os ajustes nem a relação das condutas com um eventual domínio de mercado.
Fonte: ConJur.
STJ limita efeitos da confissão do suspeito para investigação e condenação
Por unanimidade de votos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (12/6) posições jurisprudenciais destinadas a limitar os efeitos da confissão da pessoa suspeita de um crime sobre o destino da investigação e do processo penal.
Ficou decidido que a confissão extrajudicial (aquela feita antes do processo) só terá alguma validade se for feita em ambiente institucional (delegacia). Ainda assim, não servirá para embasar uma decisão judicial, apenas para indicar possíveis fontes para investigação.
Já a confissão judicial (feita perante o juiz) poderá ser usada na sentença para corroborar as provas produzidas no processo, mas não para, isoladamente, levar à condenação do réu.
Essas posições foram construídas por meio da interlocução dos ministros ao longo de mais de um ano de julgamento. Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas vai resumi-las em teses, que ainda serão submetidas ao colegiado, como forma de firmar posição.
Fonte: ConJur.
Suspensão da prescrição em matéria penal com repercussão geral depende do relator no STF
O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e do prazo de prescrição não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Isso só ocorrerá se o relator do caso paradigma (processo em que o STF fixará a tese) determinar a suspensão nacional de todos os processos sobre a controvérsia.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.303) e mérito julgado no Plenário Virtual da corte. O recurso foi relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF.
Autor do recurso, o Ministério Público do Rio Grande do Sul questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia reconhecido a prescrição (perda da capacidade do Estado de punir o acusado) no caso de um condenado que cumpria pena em Canoas (RS) e respondia por falta disciplinar por ter fugido e cometido novo crime doloso.
A matéria de fundo teve repercussão geral reconhecida pelo STF e, nesses casos, os demais recursos extraordinários sobre o mesmo tema ficam paralisados, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. O MP-RS alegou que a suspensão do prazo prescricional seria uma consequência automática da paralisação dos REs para aguardar a definição da tese de repercussão geral. Para o órgão, não suspender o prazo prescricional impede sua atuação e gera desequilíbrio entre as partes.
Fonte: ConJur.
STJ manda MP avaliar acordo de não persecução com réu por tráfico privilegiado
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que um caso envolvendo tráfico privilegiado retorne ao primeiro grau para que o Ministério Público se manifeste sobre a oferta de acordo de não persecução penal.
O caso envolve um homem de Santa Catarina condenado em primeiro grau a cinco anos de reclusão em regime semiaberto. A pena, no entanto, foi reduzida para dois anos e seis meses pelo STJ depois de correção do enquadramento jurídico do caso para tráfico privilegiado.
Com a redução, entendeu o ministro, o caso deve retornar ao juízo de origem para que seja analisada a possibilidade do acordo de não persecução. O procedimento pode ser ofertado pelo MP no caso de penas inferiores a quatro anos.
“Reconhecido por este colendo Tribunal que o delito em questão se tratava de tráfico privilegiado e, consequentemente, corrigido o enquadramento jurídico com a aplicação da respectiva minorante, faz-se necessário que o processo retorne à origem para que seja avaliada a possibilidade de propositura do acordo de não persecução penal, uma vez que o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado”, disse o ministro na decisão.
Fonte: ConJur.
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