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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para afastar a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresa cujo negócio principal é a atividade imobiliária (compra e venda ou locação de imóveis). O julgamento foi retomado nesta sexta-feira, no Plenário Virtual, e fica aberto até o dia 19.
O entendimento tem repercussão geral e deverá ser seguido por todas as instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1348). Os ministros discutem o alcance da imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.
O dispositivo diz que não incide o tributo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Relator, o ministro Edson Fachin manteve o voto que já havia depositado no Plenário Virtual, favorável aos contribuintes (RE 1495108). Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e, agora, o ministro Alexandre de Moraes o acompanharam.
Fachin reconheceu a imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados à pessoa jurídica em realização de capital independente da atividade preponderante por ela exercida. A imunidade, diz ele, fica limitada ao valor do capital social a ser integralizado, como decidido em precedente pelo STF.
Fonte: Valor
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