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Empresas vencem no STJ disputa acerca do juros sobre o capital próprio (JCP)

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a dedução dos juros sobre o capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da autorização do seu pagamento. A decisão foi unânime.

 

O tema foi julgado em recursos repetitivos, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1319). O entendimento reafirma a jurisprudência das duas turmas da Corte, colocando uma pá de cal no assunto.

 

Os juros sobre o capital próprio funcionam como uma forma de distribuição de lucros alternativa aos dividendos. Conceitualmente, são os juros com os quais as empresas remuneram os seus sócios por terem investido capital nelas. O acionista que recebe os valores tem desconto de imposto, na fonte, de 15%. Já a empresa que distribui tais valores lança esse dinheiro como despesa na contabilidade e, assim, pode deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

 

A distribuição de JCP e desconto desses valores da base de cálculo do imposto referente ao mesmo ano é permitida. A divergência com o Fisco surge quando os pagamentos são feitos de forma retroativa, ou seja, referentes aos juros sobre o capital próprio de anos passados. Para a Receita, as deduções não são possíveis nesse formato. Desde o ano de 1996, a Receita tem instrução normativa afirmando que as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência”. A posição foi reafirmada na Solução de Consulta nº 329, de 2014.

 

Fonte: Valor

STJ

Tributário

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