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Famílias com pelo menos R$ 1 milhão se mexem antes de alterações no imposto de herança e doação
A confluência de uma série de mudanças promovidas pelo Governo e pelo Legislativo em um curto período de tempo para fechar brechas tributárias para investidores de grande porte, incluindo medidas propostas pela Reforma Tributária, fez os chamados super-ricos se moverem primeiro. Agora, um novo grupo parece buscar aconselhamento de escritórios de advocacia e privates de corretoras.
De olho em alterações no Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), conhecido como “imposto da herança”, famílias com patrimônios a partir de R$ 1 milhão passaram a olhar com mais atenção para temas como planejamento sucessório e antecipação da doação de parte do patrimônio, como bens e imóveis.
Uma parte da explicação para o aumento na demanda por esse tipo de aconselhamento está em mudanças feitas na lei das offshores e que alteraram também os fundos exclusivos, além da aprovação da Emenda Constitucional nº 132 no fim do ano passado, que trata da Reforma Tributária, considerada a mais impactante. A última transformou o ITCMD, conhecido como “imposto da herança”, em uma tributação progressiva, levando em conta o valor dos bens.
Segundo a EC132/2023, agora assembleias legislativas estaduais deverão discutir projetos de lei para mudar a forma de cobrança desse tipo de imposto. Nesse quesito, São Paulo saiu na frente com a tramitação do PL 7/2024. Se aprovada e convertida em lei ainda em 2024, as alterações propostas deverão valer apenas a partir do ano que vem, desde que decorrido o prazo de 90 dias contados a partir da sua publicação.
Mudanças mais recentes envolvendo a cobrança de ITCMD reforçaram o alerta de investidores: na última terça-feira (13), a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base da segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária, que tratou sobre as regras do comitê gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O documento também abordou a tributação de recursos depositados em planos de previdência privada transmitidos a beneficiários por meio de heranças. A medida ainda precisa passar pelo Senado e pode sofrer novas alterações, mas já foi tema de conversas entre famílias e escritórios.
Fonte: Infomoney.
STJ dispensa comprovação para devolução de ICMS na substituição tributária para frente
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária “para frente”. Por unanimidade, o colegiado afastou a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior à base de cálculo presumida.
O julgamento ocorreu pela sistemática dos recursos repetitivos. Com isso, o entendimento do STJ será de aplicação obrigatória em casos idênticos pelos demais tribunais, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF), e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Na substituição tributária “para frente” ou progressiva, pela regra geral, a primeira empresa da cadeia deve recolher o ICMS antecipadamente. O imposto é calculado sobre uma base de cálculo presumida. No entanto, lá na frente, quando o varejista, por exemplo, vender a mercadoria, pode ser que o seu preço ou base de cálculo para a cobrança do imposto seja menor que o calculado previamente. Dessa forma, é possível pedir a restituição do valor pago a mais a título de ICMS.
Os ministros do STJ concluíram que, neste caso, não se aplica o artigo 166 do CTJ. Conforme esse dispositivo, “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Fonte: Jota.
Cobrança extra de taxa nos portos é ilegal, decide STJ.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança da taxa THC2 nos portos é ilegal. Trata-se da primeira decisão da Corte que avalia o mérito da cobrança, que está no centro de uma disputa de mais de 20 anos entre os terminais portuários, que ficam à beira-mar, e os retroportuários, conhecidos como “portos secos”.
A sigla THC2 refere-se ao termo em inglês Terminal Handling Charge 2, algo como cobrança para manuseio no terminal. Mais recentemente, também passou a ser chamado de Serviço de Segregação e Entrega de Contêineres (SEE), que nada mais é do que o transporte e entrega de um contêiner para alguém que está fora do terminal portuário.
A cobrança é vista como irregular pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pois prejudica os portos secos. Isso acontece porque o importador que quiser fazer a alfândega em um porto seco precisa pagar uma taxa de movimentação a mais do que aquele que deixar a mercadoria no terminal à beira-mar, daí o número 2 de THC2.
A discussão se arrasta há mais de 20 anos, com idas e vindas. Enquanto o Cade se posicionou contra a THC2, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) entende que ela pode ser cobrada. O caso chegou ao Tribunal de Contas da União (TCU), que também viu ilegalidade e proibiu a cobrança, que está suspensa desde 2022.
Tanto a posição do TCU quanto a decisão recente do STJ ainda podem ser alvo de recurso, mas a tendência agora é pelo fim definitivo da cobrança. Ex-conselheiro e ex-procurador-geral do Cade, Gilvandro Araújo diz que o posicionamento do STJ pode ser decisivo para encerrar, de vez, a disputa.
Fonte: Valor Econômico.
TJ-GO afasta ITBI sobre valor integralizado em capital social
A imunidade tributária decorrente da integralização de bens ao capital social de uma pessoa jurídica está garantida pela Constituição Federal, de modo que, ao serem integralizados imóveis, a cobrança do ITBI só deve alcançar o valor que exceder o limite do capital social, ou seja, o que acabar destinado a reserva de capital ou conta de ágio.
Com esse entendimento, a juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, concedeu liminar para barrar a cobrança de ITBI pela prefeitura de Rio Verde (GO) sobre a transmissão de imóveis ao capital social de uma empresa.
O município havia negado o pedido de imunidade tributária com o argumento de que deve incidir ITBI sobre a diferença entre o valor declarado do imóvel e o valor de mercado.
Em primeiro grau, a empresa teve negado um pedido liminar para que tivesse reconhecida a imunidade tributária no caso. Foi quando interpôs um agravo de instrumento.
O TJ-GO acolheu o argumento da empresa ao reafirmar que a tese fixada pelo STF no Tema 796 “estabelece que a norma imunizante prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, isto é, o valor destinado a reserva de capital”.
“Além disso, vale ressaltar que a transferência do imóvel da pessoa física para a pessoa jurídica, pelo valor constante na declaração de bens, é uma faculdade prevista no artigo 23 da Lei nº 9.249/1995”, acrescentou a julgadora.
Fonte: ConJur.
Valor total da indisponibilidade de bens recai sobre todos os réus da ação de improbidade, sem divisão proporcional, decide STJ.
?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.213), estipulou que, para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da ação de improbidade administrativa, de modo que o bloqueio deve recair sobre o patrimônio de todos eles, sem divisão em cota-parte, limitando-se o valor ao montante de constrição determinado pelo juiz, não se admitindo que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
Com a fixação da tese – que reafirma entendimento já pacificado no STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.
O relator dos recursos foi o ministro Herman Benjamin. Ele destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm orientação firmada no sentido de que há solidariedade entre os corréus nas ações de improbidade e, por isso, o valor a ser bloqueado para garantir o ressarcimento ao erário deve ser suportado por quaisquer deles.
Por outro lado, o ministro ponderou que, nos termos do artigo 16, parágrafo 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021), se houver mais de um réu, a soma dos valores tornados indisponíveis não poderá superar o montante indicado pelo autor da ação a título de dano aos cofres públicos ou de enriquecimento ilícito.
Fonte: STJ.Jus.
O indivíduo incriminado pode ter acesso às gravações das tratativas e da audiência de homologação do acordo de colaboração premiada, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1954842, que a pessoa mencionada em acordo de colaboração premiada possui o direito de acessar a gravação das negociações do acordo e da audiência em que ele foi homologado pelo juiz criminal.
A decisão decorreu de um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, que requereu que pessoa incriminada não tivesse acesso às gravações das negociações do acordo de colaboração premiada.
De acordo com o STJ, ao ser oferecida a denúncia na Ação Penal, prevalecerá a regra da publicidade dos atos estatais e do respeito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, quando existir alguma medida investigativa pendente, o juízo criminal poderá preservar o sigilo sobre a medida, mas não poderá vedar indefinidamente o acesso da defesa à totalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação do acordo.
Nesse sentido, o incriminado pode verificar a legalidade e voluntariedade do colaborador ao assinar o acordo de colaboração premiada, uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de obtenção de prova e serve de instrumento para a coleta de elementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica deles. Dessa forma, é possível que os terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar o conteúdo das provas e a legalidade da medida que fez com que as provas fossem juntadas aos autos.
Fonte: STJ.Jus
STJ rejeita concurso material em prática de condenado por sonegação
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus de ofício para afastar a incidência de cúmulo material na condenação de um empresário que praticou sonegação fiscal entre 2013 e 2014.
A denúncia do Ministério Público alegou o cometimento da fraude fiscal pelo réu por diversas vezes, em continuidade delitiva, na condição de sócio-administrador da empresa.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu ser aplicável ao caso o cúmulo material ao considerar a presença de dois blocos de crimes, um de março a outubro de 2013 e outro de fevereiro a maio de 2014.
A sentença foi mantida em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo sido reformada pelo STJ.
“No caso concreto, à míngua de requerimento acusatório neste sentido, aliada às circunstâncias particulares do agravante, primário e com circunstâncias judiciais todas favoráveis, salta aos olhos a presença de excesso de rigor punitivo”, escreveu o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, ao reconhecer a continuidade delitiva do réu, o que alterou a dosimetria da pena.
Fonte: ConJur.
Fato de réu afirmar que foi obrigado a traficar não impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, decide STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a confissão espontânea de um réu deve ser considerada como atenuante, mesmo quando acompanhada de justificativas exculpatórias, como a alegação de coação.
A decisão foi proferida no habeas corpus 909189, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma.
No caso em questão, o réu foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas em um estabelecimento prisional.
No curso do processo, o paciente confessou o delito, mas justificou sua conduta alegando ter sido coagido por outros detentos. A confissão foi desconsiderada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Fonte: Síntese Criminal.
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