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Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode livrar do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) os herdeiros que fizerem o inventário para a partilha de bens no cartório - via extrajudicial. A medida, que é fruto de pedido de providência do Colégio Notarial do Brasil, já está em vigor. A alíquota do imposto, no país, varia de Estado para Estado, entre 1% e 8%.
A decisão colegiada foi proferida, no dia 18, pelo plenário do conselho, que é formado por 15 conselheiros e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin. Segundo a juíza Clara Mota, secretária-geral do CNJ, “a decisão é extremamente importante porque impede a possibilidade de cobrança indireta de tributo que os cartórios acabavam fazendo, independentemente do entendimento do STF”. Ela se refere à Súmula nº 70 da Corte, segundo a qual não se pode restringir direitos para a realização de cobrança patrimonial.
Para a juíza, a cobrança prévia do ITCMD pelos cartórios era uma sanção política indireta. Isso porque, diz ela, o ato de distribuição de herança por meio do inventário também é um ato de cidadania. “A cobrança desse imposto precisa ser feita pela Fazenda não pelo cartório”, afirma Clara.
Segundo Andrey Guimarães, diretor do CNB/SP, contudo, no Estado de São Paulo, por exemplo, há previsão legal específica. “Por isso, considero necessário verificar como será feita a compatibilização da nova regra do CNJ com a legislação estadual antes de afirmar, de maneira geral, que a comprovação do ITCMD deixou de ser exigível no Estado”, afirma ele.
Para Guimarães, o CNJ deixa de atribuir ao notário, como regra nacional, a função de impedir a realização do inventário pela ausência do recolhimento prévio do ITCMD. “Isso, entretanto, não significa necessariamente que todos os cartórios do país possam simplesmente ignorar as respectivas legislações estaduais”, afirma.
Fonte: Valor
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