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Autistas com nível de suporte 1 têm direito a isenção na compra de veículos
São inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar 214/2025 que restringem a aplicação da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na compra de veículos apenas para pessoas com deficiência mental classificada como severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) de nível moderado ou grave. Isso porque a Constituição, quando previu a concessão desse benefício fiscal para PcD, não criou distinções entre autistas por grau de deficiência.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ampliar essa isenção tributária, permitindo que autistas de nível 1 de suporte e pessoas com deficiência mental que não se enquadram nas classificações mais graves também possam pleitear o benefício, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação. A decisão foi tomada por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (3/8), a primeira do segundo semestre.
A discussão ocorreu no âmbito de duas ações que contestavam trechos da lei que regulamentou parte da reforma tributária e estabeleceu os critérios para a concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência. A análise do caso começou em 25 de junho deste ano, com as sustentações orais das partes e dos amici curiae (amigos da corte).
No retorno do julgamento, nesta segunda, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele entendeu que a regulamentação da reforma tributária extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição ao criar distinções que não constam da emenda constitucional que instituiu o benefício.
Fonte: CONJUR
Lei aumenta penas para crimes digitais contra crianças e adolescentes
Foi sancionada uma nova lei que amplia a atuação policial no ambiente digital e aumenta as penas para crimes envolvendo violência sexual contra crianças e adolescentes praticados com recursos tecnológicos. A medida também endurece a punição quando são utilizados inteligência artificial, deepfakes, perfis falsos, jogos online ou redes sociais para aliciar vítimas.
Entre as mudanças, a pena para produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes passa de 4 a 8 anos para 4 a 10 anos de reclusão. A mesma faixa de 4 a 10 anos passa a ser aplicada a quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga esse material.
A lei também aumenta a pena para quem adquire, possui ou armazena esse tipo de conteúdo, que passa de 1 a 4 anos para 3 a 6 anos de reclusão. Quando houver uso de inteligência artificial ou deepfake, as penas podem ser aumentadas de um terço a dois terços. O mesmo aumento pode ocorrer em situações de aliciamento por meio de perfis falsos, jogos online e redes sociais.
Além do endurecimento penal, a nova legislação prevê medidas de proteção às vítimas: crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual terão direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral.
Justiça concede direito a créditos após corte de benefícios fiscais
Cada vez mais empresas estão conseguindo na Justiça o direito a créditos tributários decorrentes do corte de benefícios fiscais estabelecido pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025. Há sentenças e, ao menos, uma liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e outra pelo TRF da 1ª Região. Diante desse cenário, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) decidiu recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) e pedir o mesmo direito para todos os contribuintes.
Quando a LC 224/2025 foi anunciada, o Ministério da Fazenda declarou que a medida deveria poupar R$ 17,5 bilhões em gastos tributários. Quanto à isenção ou alíquota zero, a norma determina, com a redução do benefício, a aplicação de 10% da alíquota do sistema padrão de tributação. Portanto, em relação ao PIS/Cofins não cumulativo, o percentual a ser pago é de 0,925% sobre o faturamento. Em relação ao IPI, 1,5% do valor da operação.
Porém, o parágrafo 7º do artigo 4º da norma impede o uso de créditos que seriam decorrentes dos percentuais agora cobrados. O dispositivo diz que “a aplicação do disposto no inciso I do parágrafo 4º deste artigo não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota zero”.
A medida, segundo especialistas, gerou um problema, porque o sistema da não cumulatividade foi criado justamente para garantir que todo tributo pago gere crédito de percentual equivalente - uma espécie de compensação. O objetivo é fazer com que, no decorrer da cadeia produtiva, não haja tributação em cascata, o “tributo sobre tributo”, até chegar ao consumidor final.
A liminar do TRF-3 destaca a violação ao regime da não cumulatividade. Por meio dela, a matriz da escola bilíngue Maple Bear, de origem canadense, tem o direito de usar créditos de PIS e Cofins equivalentes ao que passaram a pagar das contribuições sobre livros didáticos. Antes, eles eram beneficiados com alíquota zero.
“A autonomia para legislar sobre a não cumulatividade não autoriza a vedação ao aproveitamento de créditos nos casos em que o contribuinte está submetido ao regime não cumulativo, por evidente violação aos princípios da isonomia e da livre concorrência”, diz o desembargador Wilson Zauhy, da 4ª Turma (agravo de instrumento n 5021420-43.2026.4.03.000).
Fonte: Valor
Promessa de cura espiritual mediante pagamento configura crime de estelionato
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de um pastor por estelionato após ele prometer curas milagrosas mediante pagamento. Segundo a decisão, a liberdade de crença e de culto, embora protegida pela Constituição, não abrange a exploração financeira da fragilidade de fiéis por meio de falsas promessas de cura.
O pastor anunciava nas redes sociais supostos tratamentos capazes de fazer dentes nascerem, reconstruir órgãos e eliminar cicatrizes. Atraída pelas publicações, uma jovem que sofria com queimaduras nas pernas custeou a viagem do religioso a Mato Grosso do Sul, pagando R$ 1,6 mil por transporte, hospedagem e alimentação.
Durante cerca de um mês, o pastor realizou aproximadamente 12 cultos e passou a receber ofertas de fiéis, incluindo dinheiro, celulares e computadores. A jovem também foi constrangida a expor suas cicatrizes diante do público. Como a cura prometida não ocorreu, o pastor deixou de responder às mensagens. O prejuízo alcançou ainda o primo da vítima, então com 11 anos, que entregou suas economias de R$ 100 pela promessa de cura.
Para o TJ-MS, o dolo ficou demonstrado porque o pastor tinha consciência de que os resultados prometidos eram cientificamente impossíveis e, mesmo assim, criou falsas expectativas. A Corte manteve a condenação por estelionato a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dez dias-multa, com substituição da prisão por prestação de serviços à comunidade.
Provas digitais sem registro de cadeia de custódia não têm existência jurídica
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou provas digitais utilizadas para condenar três réus por roubo majorado e corrupção de menores. As acusações estavam baseadas principalmente em imagens de câmeras de segurança, mas não houve apreensão do DVR, perícia oficial, cálculo de hash ou documentação adequada da cadeia de custódia dos arquivos.
Para o TJ-SC, provas digitais são especialmente vulneráveis a alterações e, por isso, exigem procedimentos específicos para garantir sua integridade. Sem o registro de como os dados foram coletados, preservados e apresentados no processo, não há como assegurar que o material analisado corresponde ao conteúdo originalmente obtido.
O relator destacou que a cadeia de custódia não é uma mera formalidade. A ausência dos procedimentos necessários compromete a confiabilidade da prova e, no caso, levou à sua invalidação. Pela aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, também foram anuladas as provas que dela derivaram.
Com a invalidação do conjunto probatório, os três réus foram absolvidos dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores. Um deles, porém, havia confessado ter guardado o veículo roubado e acabou condenado por favorecimento real, recebendo pena de um mês de detenção, já considerada cumprida em razão da prisão preventiva.
STF AMPLIA LEI MARIA DA PENHA: proteção não depende mais de vínculo afetivo com o agressor
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha valem também para casos de violência de gênero fora de relações domésticas, familiares ou afetivas.
Na prática: o que importa agora é a condição feminina da vítima — não o tipo de vínculo com quem pratica a violência. A decisão vale para casos de assédio, perseguição e sequestro motivados por gênero.
O caso concreto veio de Formiga-MG, onde a Justiça havia negado proteção a uma mulher ameaçada por um vizinho, por não reconhecer relação afetiva entre eles. O STF reformou essa decisão em julgamento relatado pelo presidente Edson Fachin.
Judiciário livra recursos de VGBL do IRPF
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem proferindo, este ano, decisões que afastam a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre pagamentos de benefícios decorrentes de planos de previdência privada do tipo VGBL. Mesmo após a Receita Federal ter orientado os fiscais do país no sentido de que o imposto só não incide sobre a parcela do plano relacionada à cobertura por risco de morte - que geralmente é mínima.
Pelo VGBL, você aplica recursos em dinheiro com o objetivo de que esse montante tenha rendimento e seja usado para a aposentadoria, mas também há natureza securitária porque é possível eleger um beneficiário para receber o valor em decorrência desse plano.
A legislação do Imposto de Renda (Lei nº 7713, de 1988) elenca quais rendimentos recebidos por pessoa física ficam isentos do IR, como seguros recebidos em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante.
Em fevereiro deste ano, contudo, por meio de Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 28, a Receita determinou que essa isenção não se aplica ao VGBL. Isso porque a isenção só se aplicaria sobre a parcela relacionada à cobertura por risco de morte, que geralmente é mínima nesse tipo de produto.
Em abril desse ano, decisão monocrática do ministro do STJ Marco Aurélio Bellizze, porém, foi favorável à isenção do IR sobre os recursos pagos ao beneficiário em razão da morte do segurado. “É aplicável ao caso o art. 6 º, inciso VII, da Lei nº 7.713/1998, que dispõe o seguinte: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”, diz a ementa da decisão (AResp nº º 3143058).
Fonte: Valor
STJ: Execução fiscal só pode ser redirecionada a herdeiros se devedor foi citado antes de morrer
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a execução fiscal de contribuinte que morreu só pode ser redirecionada para os herdeiros (espólio ou sucessores) se o devedor já tiver sido citado nos autos do processo antes do falecimento.
A decisão da 1º Seção foi unânime. Como ela foi dada em julgamento de recursos repetitivos, deverá ser respeitada pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1393).
O julgamento tinha começado em fevereiro, quando a relatora, Maria Thereza de Assis Moura, defendeu que o redirecionamento era possível se houvesse uma emenda na petição inicial para incluir os herdeiros.
Nos casos analisados, a prefeitura de Joinville (SC) pretendia cobrar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de sucessores da dívida.
Em um deles, o município tentava cobrar IPTU relativo ao ano de 2014. A execução fiscal foi ajuizada em 2015, mas o devedor original morreu em 2019, quatro anos depois, antes que tivesse sido feita a citação - convocação do executado para fazer parte do processo.
No STJ, prevaleceu a tese proposta pelo ministro Benedito Gonçalves. Ele diz que "o redirecionamento da execução fiscal contra espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido citado nos autos".
Fonte: Valor
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