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O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável ao contribuinte ao reconhecer a nulidade de uma penhora de bem imóvel realizada em sede de execução fiscal, em razão da ausência de intimação pessoal da cônjuge do executado. O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial número 3.158.462 – DF (2026/0019884-1), sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A decisão determina a invalidação não apenas da constrição judicial incidente sobre o patrimônio, mas também de todos os atos processuais subsequentes praticados no âmbito da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, fundamentando-se na violação direta de normas cogentes contidas na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil.
O caso teve origem em uma execução fiscal na qual uma empresa de empreendimentos, atualmente em regime de recuperação judicial, buscou a nulidade do ato constritivo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela instância, o colegiado havia negado provimento ao agravo de instrumento da parte executada, sob o argumento de que a falta de intimação do cônjuge não tornaria a penhora nula de pleno direito, mas apenas exigiria o seu aperfeiçoamento posterior. O tribunal de origem sustentou que a proteção da meação ou da propriedade de quem não é parte no processo deveria ser buscada pela via dos embargos de terceiro, não sendo cabível a arguição de nulidade pelo próprio executado por se tratar de matéria estranha à sua defesa imediata nos autos da execução.
Contudo, ao analisar o recurso especial, o Ministro Relator afastou os óbices processuais, incluindo a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia não envolvia o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica de um ponto incontroverso: a inexistência da intimação pessoal. A decisão destacou que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 6.830 de 1980 estabelece que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge do executado deve ser pessoalmente intimado. No mesmo sentido, o artigo 842 do Código de Processo Civil de 2015 reforça a obrigatoriedade dessa providência, exceto nos casos de regime de separação absoluta de bens, o que não foi a hipótese verificada nos autos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
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