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Receita determina tributação de parte de VGBL
A Receita Federal publicou solução de consulta que determina a tributação de parte de plano de previdência privada VGBL em caso de morte do titular.
O entendimento, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), é de que incide Imposto de Renda (IRPF) sobre os rendimentos recebidos por herdeiro - apenas sobre o principal há isenção.
O posicionamento manifestado, segundo especialistas, restringe a aplicação da isenção do IRPF prevista pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713, de 1988. Pelo dispositivo, ficam isentos do Imposto de Renda “os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante”.
A solução de consulta, acrescentam, destoa ainda de decisões de segunda instância do Judiciário e dos tribunais superiores. Os precedentes consideram que todo o valor deve ser considerado “indenização” e ficar isento do Imposto de Renda.
Fonte: Valor
Retratação de vítima autoriza justificação criminal para rever pena
A Justiça reconheceu que a retratação da vítima pode justificar a abertura de procedimento de justificação criminal, com o objetivo de produzir prova nova para eventual revisão da condenação. O caso envolve situação em que a condenação teve como base relevante o depoimento da vítima, posteriormente modificado.
A chamada justificação criminal é um instrumento utilizado para colher novas provas após o trânsito em julgado, especialmente quando surgem elementos que podem indicar erro na condenação. Entre esses elementos, a retratação da vítima pode ser considerada juridicamente relevante para reavaliar o conjunto probatório.
O ponto central da decisão é que não cabe ao juízo, nesse momento inicial, avaliar o mérito da nova versão apresentada, mas apenas verificar a plausibilidade da prova a ser produzida. A análise definitiva sobre o valor da retratação deve ocorrer em eventual ação de revisão criminal.
A decisão reforça que a retratação, quando formalizada e submetida ao contraditório, pode servir como prova nova apta a reabrir a discussão sobre a condenação, sem significar, por si só, absolvição automática.
Juíza exclui ISS da base do PIS/Cofins e permite compensação com CBS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não constitui receita própria da empresa. Os valores recolhidos indevidamente podem ser compensados, inclusive com a futura Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que começará a ser implantada neste ano.
Com base nesse entendimento, a juíza Milenna Marjorie Fonseca da Cunha, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), acolheu embargos de declaração para permitir que uma empresa faça a compensação do indébito tributário.
O litígio envolve uma fabricante de equipamentos industriais que ajuizou um Mandado de Segurança contra a União. A empresa pediu para deixar de recolher o PIS e a Cofins sobre os valores que repassa aos municípios a título de ISS. Também buscou o direito de compensar o que pagou indevidamente nos últimos cinco anos, estendendo o uso dos créditos para a futura CBS, que substituirá os impostos atuais conforme previsto pela reforma tributária.
A empresa argumentou que, assim como o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o ICMS no Tema 69 de repercussão geral, o imposto municipal não é um acréscimo patrimonial definitivo.
Fonte: Conjur
Fisco vai cobrar IR sobre lucro apurado nos EUA
A Receita Federal confirmou que as Limited Liability Companies (LLCs) norte-americanas - que não são sujeitas ao imposto de renda federal estadunidense -, com sócios brasileiros não residentes nos Estados Unidos, devem ser submetidas ao regime fiscal privilegiado para fins tributários no Brasil. A explicação consta na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 56, que orienta os fiscais do país.
Por causa desse enquadramento, quando uma LLC tiver sócio pessoa física residente no Brasil, os lucros apurados deverão ser tributados anualmente pelo Imposto de Renda da Pessoa Física, em 31 de dezembro do ano de apuração, independentemente de distribuição do lucro da companhia, conforme as regras da Lei nº 14.754, de 2023.
A solução de consulta foi proposta por uma pessoa física residente no Brasil, titular de participação societária em sociedade constituída no Estado da Califórnia, sob a forma de LLC estadual, junto com sua esposa e filhos, também residentes no Brasil.
A LLC em questão é tratada como entidade transparente sob a legislação tributária dos Estados Unidos. Assim, não se sujeita diretamente ao imposto de renda federal estadunidense. Isso só acontece em relação ao lucro dos sócios, a alíquotas progressivas que variam de 10% a 37%. O questionamento foi feito ao Fisco para esclarecer se a LLC será tratada pela Receita como beneficiária de regime fiscal privilegiado.
Na resposta, a Receita aponta que existem duas condições essenciais para que a LLC seja considerada como regime fiscal privilegiado: sua participação deve ser composta de não residente nos Estados Unidos da América e ela não deve estar sujeita ao imposto de renda federal norte-americano. Desse modo, a classificação como regime fiscal privilegiado decorre da própria estrutura do regime previsto na legislação norte-americana.
Fonte: Valor
Crime fiscal exige intenção de fraudar o Fisco, afirma TJ-SP
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, para a configuração de crime contra a ordem tributária, é indispensável a comprovação de dolo — ou seja, a intenção clara de fraudar o Fisco. Sem essa intenção comprovada, não há crime, apenas inadimplência fiscal.
Na prática, isso significa que o simples não pagamento de tributos, por si só, não configura crime. É necessário demonstrar que o contribuinte agiu deliberadamente para enganar o Fisco, como por meio de omissão de informações ou simulação de operações.
O entendimento reforça uma distinção importante no Direito Penal Tributário: a diferença entre inadimplência e fraude. A punição criminal exige prova concreta da intenção de lesar o erário, e não pode se basear apenas em presunções ou no não recolhimento do imposto.
A decisão segue uma linha garantista, exigindo rigor na produção de provas e protegendo contribuintes de condenações sem demonstração efetiva de fraude.
Esse posicionamento pode impactar diversos processos fiscais e reforça a importância do elemento subjetivo nas acusações tributárias.
Diligências genéricas não servem para validar invasão de imóvel, diz STJ
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que diligências genéricas não são suficientes para justificar a invasão de domicílio sem mandado judicial. A Corte reforçou que é indispensável a existência de elementos concretos e prévios que indiquem a ocorrência de crime no interior do imóvel.
Na prática, isso significa que abordagens baseadas apenas em suspeitas vagas, denúncias anônimas não verificadas ou atitudes genéricas não autorizam a entrada forçada da polícia. A medida exige fundada suspeita, devidamente demonstrada antes da ação.
O entendimento também afasta as chamadas “pescarias probatórias”, em que a autoridade entra no imóvel sem base concreta e depois tenta justificar a ação com eventuais provas encontradas. Segundo o STJ, a legalidade da diligência deve existir desde o início, e não pode ser validada posteriormente.
Com isso, a decisão reforça a proteção constitucional do domicílio e a necessidade de respeito ao devido processo legal.
Provas obtidas em invasões ilegais podem ser anuladas, impactando diretamente investigações e processos penais.
Suspeita em fiscalização de trânsito não autoriza busca no veículo, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a simples suspeita durante fiscalização de trânsito não autoriza a realização de busca no veículo. A Corte reforçou que é indispensável a existência de “fundada suspeita”, baseada em elementos concretos, para legitimar a medida.
Na prática, isso significa que infrações administrativas ou abordagens rotineiras não permitem, por si só, a revista do carro ou dos ocupantes. A atuação policial deve estar apoiada em indícios objetivos de crime, e não em impressões subjetivas ou genéricas.
O entendimento também combate as chamadas “pescarias probatórias”, quando a abordagem é usada como pretexto para buscar provas sem justificativa prévia. Segundo o STJ, a legalidade da busca deve existir antes da diligência, não podendo ser validada pelo que eventualmente for encontrado depois.
Com isso, a decisão reforça limites ao poder de polícia e protege direitos fundamentais, como a privacidade e o devido processo legal.
Provas obtidas sem justa causa podem ser consideradas ilícitas e comprometer toda a investigação.
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NOVEMBRO/2024
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