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O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, para a configuração de crime contra a ordem tributária, é indispensável a comprovação de dolo — ou seja, a intenção clara de fraudar o Fisco. Sem essa intenção comprovada, não há crime, apenas inadimplência fiscal.
Na prática, isso significa que o simples não pagamento de tributos, por si só, não configura crime. É necessário demonstrar que o contribuinte agiu deliberadamente para enganar o Fisco, como por meio de omissão de informações ou simulação de operações.
O entendimento reforça uma distinção importante no Direito Penal Tributário: a diferença entre inadimplência e fraude. A punição criminal exige prova concreta da intenção de lesar o erário, e não pode se basear apenas em presunções ou no não recolhimento do imposto.
A decisão segue uma linha garantista, exigindo rigor na produção de provas e protegendo contribuintes de condenações sem demonstração efetiva de fraude.
Esse posicionamento pode impactar diversos processos fiscais e reforça a importância do elemento subjetivo nas acusações tributárias.
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