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A ausência de exame pericial somente pode ser admitida em situações excepcionais, nas quais a perícia é impraticável ou os vestígios não mais existem. Contudo, quando possível a realização do exame de corpo de delito, o prontuário médico não basta para comprovar a materialidade do crime.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para absolver um homem condenado pelo crime de lesão corporal contra policial militar.
A condenação foi admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com base no prontuário de atendimento médico, que está em consonância com o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante delito.
Segundo o prontuário, a vítima apresentava ferimento no supercílio direito e escoriação na região maxilar direita, lesões condizentes com o relato de que levou um chute no rosto durante a fuga e resistência à prisão do acusado.
A relatora do recurso especial, a ministra Daniela Teixeira, observou que se trata de crime de lesão corporal leve, cujos vestígios não desapareceram imediatamente. Assim, era possível e necessária a produção de uma perícia.
A magistrada citou ainda a jurisprudência do STJ segundo a qual a ausência de exame pericial somente pode ser suprida em situações excepcionais.
Fonte: Conjur
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