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NOVEMBRO/2024

STJ determina a exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

 

Os contribuintes venceram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma discussão tributária relevante, relacionada à chamada “tese do século”. Os ministros da 1ª Turma, em um rápido julgamento realizado na terça-feira, 12, entenderam que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Essa é mais uma das “teses filhotes” da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais - a “tese do século” -, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Em pelo menos outras duas discussões similares, no STJ, os contribuintes saíram vencedores - o placar, porém, nos tribunais superiores é desfavorável às empresas.

 

No fim de 2023, a 1ª Seção, que reúne as turmas de direito público (a 1ª e a 2ª), decidiu que o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária - o ICMS-ST - deve ser excluído do cálculo do PIS e da Cofins (REsp 1896678 e REsp 195826). Antes, os ministros entenderam que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo das contribuições sociais (EREsp 1517492). O tema, porém, também está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

O julgamento agora, na 1ª Turma, é importante também porque os ministros levaram em consideração que se trata de uma questão infraconstitucional - ou seja, de competência do STJ. Na 2ª Turma, em outro recurso (REsp 2133501) analisado recentemente, os ministros entenderam de forma diversa, de que o tema deveria ser levado ao STF.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

Justiça suspende cobrança milionária de IPI por falta de intimação

 

Uma indústria de plásticos de Nova Iguaçu (RJ) teve que recorrer ao Judiciário para suspender uma cobrança milionária de IPI. Ela foi informado do andamento da exigência por meio de um comunicado expedido pela Receita Federal, e não por intimação, o que impediria a apresentação de defesa administrativa. A decisão é da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

 

Na decisão, a juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, lembrou que, quando é lavrado um auto de infração, o contribuinte recebe uma intimação, para que o imposto seja pago ou questionado. A previsão consta do Decreto nº 70.235/1972, artigo 10, inciso V, e artigo 11, inciso II (processo nº 5007220-92.2024.4.02.5120).

 

O precedente é importante porque a jurisprudência está dividida sobre o assunto. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), por exemplo, manteve sentença favorável à União, em um caso em que, ao invés de ser intimado, o contribuinte foi comunicado sobre o resultado de um processo administrativo que já estava em curso.

 

Em seu voto, a relatora, desembargadora convocada Diva Malerbi, cita a sentença. Afirma que, “a despeito da nomenclatura utilizada pela RFB no campo 'Assunto da Mensagem' ('Comunicação', ao invés de 'Intimação'), bastava o simples acesso pela agravante do teor das mensagens recebidas em seu domicílio tributário eletrônico para ter ciência do resultado do julgamento” (processo nº 5000280-19.2022.4.02.0000).

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

STJ mantém decisão contra tributação de stock options

 

A Fazenda Nacional não conseguiu reverter a derrota que sofreu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na discussão sobre a tributação dos planos de opção de compra de ações - os chamados “stock options plans”. A 1ª Seção negou recurso da União e manteve decisão que impede a incidência de Imposto de Renda (IR) - com alíquota de até 27,5% - na compra dos papéis.

 

O entendimento dos ministros, em julgamento realizado em setembro, foi o de que a natureza jurídica dos acordos é mercantil e não remuneratória. A cobrança só ocorrerá depois, na venda das ações, se houver acréscimo patrimonial.

 

O recurso (embargos de declaração) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não foi sequer debatido em sessão realizada na semana passada e foi rejeitado por unanimidade. Como o assunto é julgado em recurso repetitivo, a decisão deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário (REsp 2069644 e REsp 2074564).

 

Segundo advogados, o entendimento dos ministros pode influenciar outro caso no STJ, como o da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os stock options (REsp 2161509). O fundamento, dizem, é o mesmo, de que não configura remuneração.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

Justiça Federal autoriza contribuinte a pagar dívida sem multa e juros

 

Uma produtora de petróleo e gás conseguiu, na Justiça Federal, sentença para afastar multa e juros sobre dívida a ser paga após derrota no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade - o desempate do presidente da turma julgadora, que é representante da Fazenda. Apesar de a isenção das penalidades estar prevista na nova Lei do Carf (nº 14.689/2023), a União negou o pedido do contribuinte. Entendeu que o caso estaria entre as exceções, previstas em regulamentação da norma, e não poderia ser beneficiado.

 

A decisão, segundo tributaristas que defendem contribuintes, é uma das primeiras sobre o assunto. A produtora entrou com o pedido na Justiça no dia 25 de setembro e obteve no mesmo dia, cerca de três horas depois, liminar, agora confirmada por sentença do juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

 

O contribuinte recorreu ao Judiciário para afastar uma cobrança de R$ 84 milhões, prestes a ser inscrita na Dívida Ativa da União. O auto de infração que originou a discussão foi lavrado em dezembro de 2018 e é decorrente de valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não pagos em três remessas enviadas ao exterior em março de 2013.

 

Ele pediu para que fosse aplicado ao caso a Lei do Carf e afastados um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) - SEI nº 943/2024 - e a Instrução Normativa nº 2.205/2024, da Receita Federal. No tribunal administrativo, a produtora de petróleo e gás foi derrotada por voto de qualidade após discutir a chamada “decadência”, que é o prazo de cinco anos que a Receita Federal tem para cobrar tributos de forma retroativa.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

 

 

Em repetitivo, Terceira Seção do STJ fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP.

 

Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP), nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o introduziu.

 

Na primeira tese, ficou definido que o ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que, de um lado, possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).

 

A segunda estabelece que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição), pelo que é cabível a celebração de ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

 

A terceira diz que, nos processos penais em andamento em 18 de setembro de 2024 (data do julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal – STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

 

Por fim, a quarta tese prevê que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal, se for o caso.

 

Fonte: Síntese.

 

 

Entra em vigor lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

 

O presidente da República, sancionou com um veto a Lei 15.035/24, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O sistema deve ser desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

 

Lula vetou um dispositivo que previa a manutenção dos dados por dez anos após o cumprimento integral da pena. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, ele afirma que a medida é inconstitucional por violar princípios como intimidade, vida privada, honra e imagem do condenado.

 

“A extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para além do período de cumprimento da pena viola princípios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal”, argumentou. O veto será submetido ao Congresso Nacional, podendo ser mantido ou derrubado.

 

A proposta que deu origem à lei (PL 6212/23), foi apresentada pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). O texto foi aprovado pelo Senado em maio deste ano. Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao projeto. Pela nova versão, os dados de pessoas condenadas por crimes sexuais devem ser incluídos no sistema de consulta processual após a decisão em primeira instância. O substitutivo da Câmara foi confirmado neste mês pelo Senado.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

 

Comissão aprova projeto que classifica a aproximação consensual do agressor como descumprimento de medida protetiva

 

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6020/23, que altera a Lei Maria da Penha para considerar como descumprimento de medida protetiva de urgência a aproximação do agressor da vítima de violência doméstica, mesmo com o consentimento dela.

 

Caso ocorra essa aproximação voluntária do agressor às áreas delimitadas por decisão judicial, ele poderá ser punido com detenção de três meses a dois anos.

 

O parecer da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), foi favorável à proposta, de autorida da deputada Dra. Alessandra Haber (MDB-PA) .

 

"É indiscutivelmente meritória a direção geral seguida pelo projeto ao buscar corrigir lacunas existentes na legislação", disse a relatora. "A vontade momentânea da vítima não deve sobrepor-se à necessidade de garantir sua segurança a longo prazo", acrescentou.

 

"Isso porque, em muitos casos, a conduta de consentir a reaproximação do agressor equivale a autorizar que a vítima seja agredida de novo, sendo imprescindível a atuação estatal para proteger a vida e a integridade da vítima", afirmou ainda Rogério Santos.

  

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado Federal.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

 

 

Sem intenção de atingir honra alheia, declaração ofensiva não é difamação

 

Sem a intenção de atingir a honra de outra pessoa, uma declaração ofensiva não é suficiente para caracterizar o crime de difamação. Além disso, a conduta também é atípica se o agente a pratica sob a proteção de alguma causa excludente de responsabilização jurídica, como é o caso da imunidade parlamentar.

 

Com esses fundamentos, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação da deputada estadual Professora Bebel (PT) contra sentença que julgou improcedente queixa-crime de difamação. O acusado desse delito foi o vereador Fabricio Polezi (PL), de Piracicaba.

 

“Ainda que indecorosas e grosseiras, não se extrai das expressões utilizadas pelo querelado intento deliberado de lesar a honra da querelante; embora desconfortáveis, balizam-se dentro do limite da crítica política de grupos antagônicos (animus criticandi)”, pontuou a desembargadora Ana Zomer, relatora da apelação.

 

A deputada narrou na queixa-crime que o vereador tentou manchar a sua reputação pessoal e profissional construída ao longo de anos. “Para tanto, o querelado se socorreu a uma linguagem totalmente indecorosa, distanciando-se de qualquer debate político que porventura estivesse em pauta naquele momento.”

 

Fonte: ConJur.

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