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Falta de manutenção em prédio tombado gera condenação por crimes ambientais
Uma decisão judicial condenou responsáveis por um prédio tombado por falta de manutenção, por entender que a omissão contribuiu para a deterioração do patrimônio protegido. A sentença considerou que a ausência de cuidados adequados caracteriza crime ambiental, dada a função de preservação que imóveis tombados possuem.
O tombamento de um imóvel impõe obrigações específicas de conservação e proteção ao patrimônio histórico, cultural e ambiental, e a falta de manutenção pode trazer danos ao bem protegido.
A condenação reforça que a proteção de bens tombados vai além de regras administrativas: a omissão que põe em risco sua integridade pode configurar responsabilidade penal por infrações ambientais.
Importante notar que a legislação de proteção ao patrimônio cultural e ambiental busca garantir a preservação efetiva dos bens, e decisões como essa sinalizam que a Justiça pode punir quem deixa de cumprir essas obrigações.?
Fonte: Conjur
TRF-3 absolve diretores da Dersa por falta de prova de dano ao erário
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu diretores da Dersa em ação penal que questionava supostos prejuízos ao erário. A corte entendeu que não havia prova suficiente de dano efetivo aos cofres públicos, afastando assim a responsabilização penal.
A decisão reflete a exigência de demonstração concreta de prejuízo material para a configuração do crime contra o patrimônio público, e a falta dessa prova determinou a absolvição dos réus.
Segundo a jurisprudência mais recente, para que haja condenação em casos de improbidade ou crime contra o erário é necessário comprovar que recursos públicos efetivamente foram perdidos ou desviados — não bastando meros indícios ou conjecturas.
Essa decisão reforça a importância da prova material do dano no âmbito penal, especialmente em ações que envolvem gestores públicos ou decisões administrativas complexas.
Fonte: Conjur
Carf livra contribuintes de pagar contribuição previdenciária sobre planos de stock options
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a livrar contribuintes do pagamento de contribuições previdenciárias sobre planos de opção de compra de ações, as stock options. As decisões, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, aplicaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre Imposto de Renda (IRPF), por ainda não haver precedente vinculante sobre as contribuições ao INSS.
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº 6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e ter carência para a venda.
Em 2024, a 1ª Seção do STJ definiu, por meio de recursos repetitivos, que os planos de stock options têm natureza mercantil, não salarial. Portanto, o IRPF não incidiria no momento da aquisição das ações, mas somente na obtenção de ganho de capital com a venda (Tema 1226). Se não se trata de remuneração, entendeu o Carf, também não incide contribuição ao INSS.
A incidência ou não de contribuições previdenciárias também deve ser definida pelo STJ por meio de recursos repetitivos (Tema 1379). A questão está na pauta da 1ª Seção, que vai se debruçar sobre o assunto pela primeira vez, segundo especialistas.
Fonte: Valor
TRF-5 tranca ação penal contra feminista que disse que trans não são mulheres
A Justiça Federal decidiu trancar a ação penal por transfobia movida contra uma estudante que publicou, nas redes sociais, que “mulheres trans não são mulheres”.
Ao analisar o caso, o tribunal concluiu que as manifestações da estudante não configuram crime, determinando o arquivamento da ação penal. A decisão foi unânime e acolheu o entendimento de que não havia elementos suficientes para justificar a persecução criminal.
O ponto central da decisão foi o reconhecimento de que as declarações estão dentro do campo da liberdade de expressão, não ultrapassando os limites necessários para caracterizar ilícito penal. O processo teve origem em postagens feitas em 2020, que motivaram a denúncia por suposta transfobia.
O caso evidencia a interpretação judicial sobre os limites entre liberdade de expressão e responsabilização penal, especialmente em debates envolvendo identidade de gênero no Brasil.
Fonte: Metropoles
Com vetos, Governo Federal sanciona lei de combate às facções criminosas
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a nova lei de combate às facções criminosas, mantendo o núcleo do texto aprovado pelo Congresso Nacional. A norma estabelece medidas mais rigorosas no enfrentamento ao crime organizado, com aumento de penas, criação de novos crimes e restrições a benefícios para condenados.
Entre as principais mudanças, a lei cria novos tipos penais ligados à atuação de organizações criminosas, considerados hediondos, além de ampliar o tempo mínimo de cumprimento de pena em regime fechado. Também reforça mecanismos de repressão patrimonial, como bloqueio e perda de bens vinculados ao crime organizado.
Apesar da sanção, o presidente vetou trechos do projeto. Um dos vetos excluiu a possibilidade de punição de pessoas sem comprovação de vínculo com facções, evitando equiparação de penas entre integrantes e não integrantes. Outro veto barrou a destinação de bens apreendidos a fundos estaduais, sob argumento de impacto fiscal e possível inconstitucionalidade.
A nova lei redefine o tratamento jurídico das facções criminosas no Brasil e os vetos ainda poderão ser analisados pelo Congresso Nacional, que pode mantê-los ou derrubá-los.
Declarar tributo em DIRF e não recolher é apropriação indébita, e não sonegação
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que declarar o tributo na DIRF e deixar de recolhê-lo não configura sonegação fiscal, mas sim o crime de apropriação indébita tributária. A distinção é relevante porque, nesse caso, não há ocultação de informações ao Fisco, já que o débito foi formalmente declarado.
Segundo a jurisprudência consolidada, a sonegação exige fraude, omissão ou prestação de informações falsas, o que não ocorre quando o próprio contribuinte reconhece o valor devido em declaração oficial. Nessa hipótese, a conduta se enquadra como retenção indevida de valores que deveriam ser repassados ao Estado.
O entendimento também está alinhado à posição de que a apropriação indébita tributária não depende de clandestinidade, podendo ocorrer mesmo com a regular escrituração e declaração do tributo. Ou seja, declarar corretamente não afasta a responsabilidade penal se houver retenção dolosa do valor devido.
A decisão reforça uma distinção central no Direito Penal Tributário: não recolher tributo declarado não é esconder do Fisco, mas sim se apropriar de valores públicos, o que atrai enquadramento penal diverso e com requisitos próprios.
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