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Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente
A Justiça começa a refletir uma nova compreensão sobre o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): em casos de concurso de crimes, cada infração deve ser analisada separadamente para verificar se o benefício pode ser aplicado — em vez de somar as penas automaticamente.
Isso significa que um acusado que pratica vários crimes pode ter cada um avaliado isoladamente, e não barrado pelo total somado das penas. Essa interpretação busca tornar o acesso ao ANPP mais justo e proporcional, alinhado com a finalidade do instituto de desafogar o sistema penal e evitar punições desnecessárias.
Por que isso importa?
Amplia a possibilidade de soluções consensuais em processos penais;
Contribui para decisões mais equilibradas nas vítimas e réus;
Reforça debates doutrinários e jurisprudenciais sobre justiça negocial.
Entenda mais sobre como essa mudança pode impactar o Direito Penal e a prática forense!
Fonte: Conjur?
Encontro casual em bar não é descumprimento de medida protetiva, decide TJ-GO
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) determinou que um encontro fortuito em um bar não configura automaticamente descumprimento de medida protetiva de urgência.
No caso analisado, um advogado foi ao local a convite de um amigo sem saber que a ex-companheira — contra quem havia medida protetiva — estaria lá. Ao perceber sua presença, ele se retirou imediatamente, sem contato ou aproximação.
Com base em provas objetivas (como GPS, mensagens e comprovantes), os magistrados concluíram que não houve intenção deliberada de desobedecer a ordem judicial, requisito essencial para caracterizar crime. Por isso, foi revogado o monitoramento eletrônico que havia sido imposto ao acusado.
A decisão destaca que medidas cautelares mais graves, como tornozeleira eletrônica, exigem demonstração concreta de dolo e risco atual — não bastando meras coincidências em locais públicos.
Fonte: Conjur
Crime de peculato exige dolo do agente público, afirma ministro
O Supremo Tribunal Federal reafirmou um ponto central do Direito Penal: o crime de peculato não se presume. Para que haja condenação, é indispensável a comprovação do dolo, isto é, da intenção consciente do agente público de se apropriar ou desviar bens ou valores em razão do cargo.
Na decisão, o ministro destacou que irregularidades administrativas ou má gestão, por si sós, não configuram peculato. Sem prova clara do elemento subjetivo (vontade de lesar), a conduta não ultrapassa a esfera administrativa.
Por que isso é relevante?
Reforça a exigência de prova do dolo em crimes contra a Administração Pública;
Evita a criminalização automática de gestores públicos;
Fortalece a segurança jurídica e os limites entre ilícito penal e administrativo.
Decisão que impacta diretamente a atuação de gestores, advogados e órgãos de controle.
Fonte: Conjur
STJ restringe revisão de ofício a cada 90 dias às prisões preventivas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a exigência legal de revisar de ofício a cada 90 dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva, prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), deve ser cumprida apenas pelo juiz ou tribunal que decretou a prisão, e não por todos os órgãos que venham a examinar o processo em grau de recurso.
A interpretação evita que tribunais de segundo grau ou superiores tenham a obrigação automática de revisar prisões preventivas repetidamente enquanto os recursos são processados — tarefa que, segundo o STJ, seria desarrazoada e pouco exequível.
O que muda na prática?
A defesa continua podendo impugnar a prisão por meio dos recursos ordinários e do habeas corpus;
Mas não se cria uma obrigação de revisão periódica em todas as instâncias judiciais além do órgão que primeiro decretou a preventiva;
Isso pode alterar a forma como estratégias defensivas são estruturadas em processos com prisão cautelar prolongada.
Uma decisão que reforça o papel da revisão qualificada da prisão preventiva, preservando a segurança jurídica e levando em conta a realidade prática dos quadros processuais.
Fonte: Conjur
STJ decide que Fisco deve aceitar seguro-garantia ou fiança
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Fazenda Pública não pode exigir depósito em dinheiro para garantir ação de cobrança de tributos e recusar a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia. A decisão, tomada na semana passada, foi unânime. Para os ministros, os dois instrumentos são eficazes e garantem a dívida fiscal, além de terem a mesma liquidez dos depósitos.
A decisão beneficia as empresas pelo fato de o seguro e a fiança serem mais baratos, além de não comprometerem o fluxo de caixa. O caso, envolvendo o município de Joinville (SC), era um dos poucos no STJ em que a Fazenda Nacional era parte interessada, por ser afetada pela tese, assim como as Fazendas estaduais.
O julgamento ocorreu em recurso repetitivo, ou seja, deve ser seguido por todo o Judiciário. Ele se aplica às 16,5 milhões de execuções fiscais que tramitam hoje no Brasil, segundo dados do painel Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O número equivale a 22% de todos os processos no país.
Fonte: Valor
STF: Municípios devem adotar Selic em cobranças fiscais
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxa de juros de mora sobre créditos fiscais que superem a taxa Selic, adotada pela União para os mesmos fins. A decisão, tomada em sessão virtual, foi unânime.
A tese foi julgada em repercussão geral, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. O tema foi julgado em processo envolvendo o município de São Paulo e a empresa Pro Manager Tecnologia e Segurança (RE 1346152).
No caso, em agosto de 2018, o município ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de ISS relativo ao exercício de 2017. Sobre o débito, cobrou multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, custas, honorários e demais despesas - seguindo as leis municipais nº 13.275/02 e nº 13.476/02.
A empresa, em sua defesa, alegou que juros e correção monetária aplicados nas cobranças fiscais pela Prefeitura de São Paulo não poderiam superar a taxa Selic. A argumentação foi acatada pela relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia.
A ministra aplicou ao caso dos municípios precedente do STF (Tema 1062) envolvendo os Estados e o Distrito Federal. Os ministros definiram que esses entes podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Fonte: Valor
Investigação que dura cinco anos sem avanços configura constrangimento ilegal
Por mais de cinco anos, um procedimento investigatório criminal que apurava supostos crimes tributários ficou em andamento sem avanços significativos e acabou trancado pelo Superior Tribunal de Justiça por configurar constrangimento ilegal. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do STJ diante da demora excessiva e da ausência de novos elementos probatórios no caso, o que violaria o princípio da duração razoável do processo.
Segundo o entendimento da relatora, a investigação ultrapassou o prazo considerado razoável sem apresentar indícios suficientes de autoria ou materialidade do crime, mesmo após medidas como quebras de sigilo terem sido anuladas.
A defesa havia impetrado habeas corpus pedindo o trancamento por constrangimento ilegal e falta de justa causa, e o colegiado acolheu esse argumento.
Entenda: além de proteger o investigado contra apurações prolongadas injustificadas, a decisão reforça a necessidade de ritmo e eficácia nas investigações criminais.
Fonte: Conjur
Falta de placa não é crime se chassi estiver legível
Decisão recente proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Guarulhos/SP concluiu que andar com veículo sem placa afixada não configura crime, desde que o chassi esteja legível e permita a identificação do veículo. Isso significa que a ausência física da placa não leva automaticamente à responsabilização criminal, se o número de chassi puder ser verificado pelas autoridades.
Importante: apesar de a condução sem placa continuar sendo infração de trânsito, a juíza distinguiu que, na situação concreta, não houve elementos suficientes para tipificar crime, pois não houve adulteração dos sinais identificadores.
A decisão tem impacto nas interpretações atuais da Lei de Trânsito e da Lei 14.562/23, que alterou como o Código Penal trata a adulteração de sinais identificadores de veículos — mas não criminalizou simplesmente a falta de placa se o chassi estiver claro.
Essa é uma distinção importante para motoristas e para a jurisprudência: a mera ausência de placa, por si só, não basta para configurar crime quando o veículo ainda pode ser identificado por outro número legalmente previsto.
Fonte: Conjur
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ABRIL/2024