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Liminar veda aumento de tributação de 10% sobre lucro presumido

Uma liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro vedou a majoração de 10% na apuração do IRPJ e CSLL, pagos no regime de tributação do lucro presumido, criada pela Lei Complementar nº 224, de 2025. A norma também reduziu, no mesmo percentual, os benefícios fiscais federais. A decisão favorece a E7 Aurum, escritório especializado em Direito Tributário.

 

A tributação do lucro presumido pode ser feita por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. A LC 224, sancionada no dia 26 de dezembro, equiparou esse regime a um benefício fiscal e o majorou em 10%. O adicional é cobrado para o faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre — o que, na visão de advogados, antecipa a tributação. A Receita Federal confirmou a antecipação por meio de instruções normativas.

 

Na liminar, a juíza Renata Cisne Cid Volotão, 1ª Vara Federal de Resende, diz que o lucro presumido é um método alternativo de apuração do Imposto de Renda, “cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”. Na visão dela, igualar essa sistemática de apuração a um benefício fiscal é “desproporcional” e “juridicamente questionável”, ao menos em análise preliminar.

 

“A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva”, afirmou Renata (processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116).

 

A magistrada também entendeu que há “violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima”, pois a mudança legislativa foi feita no fim do ano, mas com efeitos imediatos para o ano seguinte, “sem a previsão de período de transição apto a permitir a adequada reorganização do planejamento tributário das empresas optantes pelo regime do lucro presumido”.

 

Fonte: Valor

Tributário

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