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Monitoramento Online da Sefaz-Ba tornou inaptas em 2024 mais de dez mil empresas irregulares
O modelo de fiscalização é referência no Brasil pela sua precisão e agilidade em identificar e cancelar as inscrições estaduais de empresas que tentam sonegar no ambiente digital.
Em 2024, o monitoramento online realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) cancelou as inscrições estaduais de 10.169 empresas que não declararam seus débitos com o ICMS e deixaram de pagar o imposto devido. Os contribuintes envolvidos nestes casos de sonegação foram detectados e tornados inaptos, em tempo real, pelo Centro de Monitoramento On-Line (CMO) da Sefaz-Ba, em parceria com as inspetorias fazendárias que atuam em todo o estado. Desenvolvido pelo fisco baiano, o CMO é pioneiro no país, e tem sido referência para a implantação de modelo similar em outros estados.
Trata-se do recorde anual, na Bahia, em volume de inaptidões de contribuintes praticando irregularidades on-line. O monitoramento no ambiente digital toma por base o cruzamento de dados para identificar, de forma ágil, atividades consideradas suspeitas. Os alvos incluem desde contribuintes classificados como sonegadores contumazes, porque reiteradamente deixam de recolher o imposto, até os chamados hackers fiscais, falsários que criam empresas fictícias no ambiente digital em tentativas de fraude contra o fisco. Os beneficiários das ilicitudes também são alvos do monitoramento.
Desde que foi lançado, em julho de 2015, o CMO já tornou inaptas 46.073 empresas envolvidas em diversos tipos de irregularidades que objetivavam o não pagamento de impostos, promovendo a concorrência desleal em detrimento de contribuintes que cumprem suas obrigações fiscais.
Fonte: https://www.sefaz.ba.gov.br/noticias/monitoramento-on-line-da-sefaz-ba-tornou-inaptas-em-2024-mais-de-dez-mil-empresas-irregulares/
TRF3 confirma decisão que obriga empresa provedora de internet a fornecer dados de usuários para investigação criminal
Em 2024, o Ministério Público Federal (MPF), em Procedimento Investigatório Criminal, formulou pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos com expedição de ofício judicial ao Telegram, requisitando dados cadastrais e registro de acessos de usuários criadores de canais na internet que, supostamente, divulgaram material pornográfico infanto-juvenil.
Após a Justiça Federal em Primeiro Grau determinar o fornecimento das informações, a Starlink ajuizou, em dezembro de 2024, Mandado de Segurança Criminal no TRF3 e requereu ilegitimidade passiva para cumprimento da decisão, uma vez que não seria a responsável pela guarda dos dados solicitados, por tratar-se de mera representante da SpaceX e não uma provedora de conexão à internet.
A Quinta Turma negou mandado de segurança interposto pela Starlink Brazil Holding e manteve decisão que determinou o envio de dados cadastrais de usuários da provedora de internet para investigação criminal que apura divulgação de material pornográfico infanto-juvenil.
Para os magistrados, a determinação judicial está fundamentada na gravidade e natureza do delito e segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
"Não está caracterizada como arbitrária ou desproporcional à privacidade, sendo legítima a intervenção e devidamente amparada na lei, além de indispensável ao curso da investigação pela prática do crime de pedofilia", destacou o relator.
TJ-SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar
Para não ser confundida com uma doação tributada pelo ITCMD, a distribuição desproporcional de lucros lícita deve ser desprovida de liberalidade e deve informar um propósito negocial que justifique a sua ocorrência.
Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso de uma empresa familiar contra decisão que manteve a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros em sociedade limitada.
Conforme os autos, a empresa é uma sociedade limitada em que os pais detinham 98% de seu capital social, enquanto seus dois filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% de seus lucros acumulados para os filhos, com os pais recebendo apenas 10%, o que reduziu significativamente o patrimônio líquido da empresa.
Meses depois, os pais formalizaram a doação da totalidade de suas quotas aos filhos, reservando o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da empresa. A Secretaria da Fazenda de São Paulo entendeu que essas transações indicavam uma transmissão patrimonial gratuita e cobrou o recolhimento do ITCMD.
No recurso, a empresa sustentou que a distribuição desproporcional de lucros era válida por estar prevista no contrato social da empresa. Alegou que os beneficiários desempenhavam atividades relevantes na empresa, o que justificaria o recebimento da parcela maior dos lucros e citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade do planejamento tributário.
A Secretaria da Fazenda paulista, por sua vez, alegou que os filhos não eram sócios-administradores, o que afastaria qualquer justificativa econômica para o recebimento da maior parte dos lucros.
Fonte: Consultor Jurídico
Lei Maria da Penha também alcança violência de mulher contra mulher
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) não exige que o sujeito ativo tenha a qualidade especial de homem para que se configure a violência contra a mulher. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão da Comarca de Ouro Fino (MG) e, em observância ao Código Penal e à própria Lei Maria da Penha, alterou as penas de um homem e de sua mãe devido à agressão física praticada contra a ex-companheira dela.
Segundo a denúncia impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais, as mulheres tinham um relacionamento afetivo e moraram juntas durante dois anos e sete meses. Entretanto, elas se desentenderam e se separaram. A vítima não queria que o filho da companheira morasse com elas, por ele consumir drogas e apresentar comportamento violento.
Inconformada, a mulher foi, junto com o filho, à casa da vítima. Os dois arrombaram a porta de vidro que dá acesso à cozinha e a agrediram fisicamente, jogando-a no chão com puxões de cabelo e tapas.
Em primeira instância, a dupla foi condenada. Segundo a sentença, a mulher tinha condições de agir de outra maneira. Foi fixada, então, a pena de um ano e seis meses de reclusão no regime aberto.
Ambos recorreram, alegando que a agressora não poderia ser julgada nos rigores da Lei Maria da Penha, pois se tratava de uma mulher que agrediu outra, não se configurando a violência doméstica.
Porém, a relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento da sentença, embora tenha considerado que a pena deveria ser ajustada. De acordo com a magistrada, a Lei Maria da Penha não exige que o sujeito ativo seja homem para que se configure a violência contra a mulher.
TRF3 mantém benefícios do Perse a empresa de eventos até março de 2027
O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a uma empresa de eventos a aplicação da alíquota de 0% no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado obtido com atividades de criação de estandes para feiras e exposições até março de 2027, prevista originalmente no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e suspendeu a exigibilidade dos tributos. O magistrado afastou os efeitos da restrição imposta pela Lei 14.859/2024, a nova Lei do Perse, especificamente do §12 do artigo 4º da Lei 14.148/2021, que limitava a isenção apenas ao PIS e à Cofins.
Na avaliação de Saraiva, o benefício em discussão foi inicialmente concedido por um prazo determinado de 60 meses, o que gera ao contribuinte a justa expectativa de manutenção da desoneração fiscal durante todo este período, especialmente para fins de planejamento tributário.
Por isso, considerou que, por se tratar de um benefício concedido por prazo certo e mediante requisitos específicos, e, no caso, ser uma empresa do setor de eventos — segmento claramente prejudicado durante a pandemia —, a revogação antecipada viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).
“Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente”, pontuou o desembargador.
Ao avaliar o agravo, o desembargador Marcelo Saraiva destacou que o Perse foi criado para mitigar as perdas do setor de eventos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Além disso, ressaltou que o benefício tributário foi concedido por prazo certo de 60 meses e condicionado à geração de receita por CNAEs pré-determinados desde 18 de março de 2022, justamente por terem sido duramente afetados pela pandemia da Covid-19.
Fonte: Jota
Sócios-administradores são absolvidos da acusação de reduzir tributos através de declarações falsas
A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) absolveu dois sócios-administradores de uma indústria de móveis da acusação de cometer crime contra a ordem tributária. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas, mas o dolo, não.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou os dois homens narrando que eles, na condição de sócios-administradores da empresa, reduziram quase R$2 milhões em Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) por meio de declarações falsas às autoridades fazendárias.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que, "segundo a fiscalização, a empresa emitia notas fiscais de entrada falsas com destaque de IPI, creditando, posteriormente, esses valores destacados indevidamente nas notas fiscais em sua escrituração fiscal para dedução do valor mensal devido. O valor do IPI indevidamente destacado na nota fiscal referia-se ao crédito de IPI de exercícios anteriores que a empresa, com orientação da consultoria tributária, havia definido como passível de compensação".
O juiz ressaltou que este procedimento é completamente irregular, pois não segue o que determina a legislação da matéria. "Isso porque, tratando-se de créditos tributários de exercícios anteriores, o correto seria fazer a sua escrituração na contabilidade, em conta própria, para a posterior declaração de compensação, sujeita a homologação da autoridade fiscal. Se os créditos não fossem líquidos e certos, deveriam ser submetidos ao contraditório administrativo ou judicial para a definição acerca da sua existência efetiva, e em caso positivo, poderiam ser compensados após o trânsito em julgado da decisão".
Entretanto, quanto ao dolo, para o juiz, não ficou suficientemente demonstrado que os réus, conscientemente, optaram por reduzir o pagamento de tributos mediante fraude. Segundo ele, a prova juntada nos autos "demonstra que a emissão de notas fiscais com destaque de IPI para fins de creditamento e redução do imposto a pagar decorreu de orientação da empresa de consultoria tributária contratada pelos acusados para fins de revisão de tributos, (...) que era reconhecida entre os empresários da serra gaúcha como detentora de expertise na seara tributária, notadamente na recuperação de créditos extemporâneos".
Assim, para o juiz, "há dúvida considerável de que os réus, conscientemente, tenham determinado ou anuído com a emissão de notas fiscais inidôneas para creditamento de IPI e, consequentemente, prestado informações falsas no intuito de sonegar tributos, circunstância que afasta a comprovação do dolo". Ele ressaltou que as esferas tributária e criminal são independentes e regidas por princípios e regras diversos.
STF mantém PIS, Cofins e ISS na base de cálculo do ISS
Nas ações, STF havia declarado a inconstitucionalidade de lei de SP que excluía valores da base de cálculo do ISS.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS. Anteriormente, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia decidido monocraticamente manter o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que não é possível a exclusão dos tributos da base do ISS. Os magistrados acompanharam o voto do relator, que argumentou que o entendimento do TJ está em concordância com o que foi decidido pelo Supremo nas ADPFs 189 e 190.
Nas ações, o STF havia declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/03. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão na lei complementar.
Além disso, Gilmar alegou que, para rever o entendimento, seria necessário reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.
Com a decisão, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do contribuinte. Na ação, era questionado dispositivo de lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos.
Ao JOTA, a advogada Carolina Rigon, tributarista no ALS Advogados, explica que a discussão gira em torno da LC 116/03, que prevê como base de cálculo do ISS o preço do serviço. “O que o contribuinte fala é que o preço do serviço se refere tão somente ao custo do serviço prestado mais a margem de lucro. Então, tudo o que estaria embutido além disso no preço pago pelo vendedor não estaria incluído na base de cálculo do ISS, e isso inclui os tributos incidentes da operação”, diz Rigon.
De acordo com a advogada, ao equiparar o preço do serviço com a receita bruta, o município de São Paulo considera o valor total gerado pela empresa através da venda dos seus produtos e serviços, incluindo todos os tributos incidentes na operação. “Os tributos cobrados são repassados a terceiro, que, no caso do PIS/Cofins, é a União. Isso não está dentro do preço do serviço e nem da margem de lucro, por isso não deveria ser incluído na base de cálculo do ISS”, acrescenta a tributarista.
Transação tributária só suspende processo penal se pedida antes da denúncia, diz MPF
A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal aprovou a Orientação 53, que estabelece diretrizes para a atuação dos procuradores da República em processos penais por crimes fiscais.
De acordo com o documento, a transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, só suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal se o pedido de transação for formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
A medida busca tornar mais claras as diferenças entre a transação tributária e os parcelamentos tributários, que podem impactar o andamento de processos criminais.
Enquanto o parcelamento tributário, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), permite a regularização da dívida de forma ordinária ou especial, a transação tributária envolve um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
A transação também é uma hipótese taxativa de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156 do CTN. O que significa que, uma vez concretizada, extingue-se a punibilidade para fins fiscais penais.
Embora não seja vinculante, a orientação tende a influenciar a atuação de procuradores no país, que deverão observar se o pedido de transação foi formalizado antes da denúncia, garantindo a suspensão da pretensão punitiva.
FONTE: CONJUR
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