HOME PUBLICAÇÕES NOTÍCIAS
O devedor contumaz é o contribuinte que tem comportamento fiscal caracterizado por inadimplência “substancial, reiterada e injustificada” de tributos, segundo a Lei Complementar nº 225. Ele será notificado previamente sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.
A inadimplência substancial na esfera federal, segundo o texto, é a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido. A reiterada é a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos alternados, em 12 meses.
A norma traz uma série de medidas que poderá ser aplicada ao devedor contumaz, como o impedimento de aproveitar benefícios fiscais, participação em licitações, formalização de vínculos com a administração pública e pedido de recuperação judicial.
Também será considerado devedor contumaz quem for parte relacionada de empresa baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15 milhões, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
Mas a norma traz também algumas alegações que podem ser aceitas como motivos para afastar a configuração de contumácia, por exemplo, circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público.
Fonte: Valor
Agende uma consulta com nossos especialistas para que possamos entender o seu caso e conversarmos sobre como poderemos lhe assessorar.
CONVERSE CONOSCOSTJ afasta multa por atraso na entrega de declaração sobre atividades imobiliárias
Prisão preventiva não pode ser decretada de ofício, reforça STJ
Declarar tributo em DIRF e não recolher é apropriação indébita, e não sonegação