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Um contribuinte conseguiu na Justiça Federal afastar a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre a valorização de ações mantidas por meio de estruturas de investimentos no exterior - as offshores. A tributação, a cada declaração anual, está prevista na Lei das Offshores (nº 14.754, de 2023) para quem adere ao chamado “regime opaco”.
Neste ano, pela primeira vez, os detentores de offshores tiveram que declará-las no Imposto de Renda (ano-base 2024), por causa da lei de 2023 que trouxe a tributação de ativos no exterior. E tiveram que escolher entre dois modelos: o transparente e o opaco.
No transparente, exige-se que todos os investimentos sejam detalhados na declaração da pessoa física. Nesse modelo, a tributação ocorre a cada evento de realização de renda, incluindo variação cambial. Não há, porém, tributação da variação de ações a cada declaração do IRPF.
Já o modelo de offshore clássica, chamado de opaco, é considerado o mais adequado para carteiras com grande fluxo de transações. Nesse caso, ao fim de cada ano, será necessário fazer o balanço contábil e pagar 15% de imposto sobre o lucro obtido, por exemplo, com ações - mesmo sem resgate dos valores.
A liminar foi negada, mas o pedido no mérito foi aceito. Na sentença, a qual o Valor teve acesso, o juiz federal substituto Jonathas Celino Paiola, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), considerou que, pela definição contábil, o ajuste ao valor justo dos ativos financeiros do impetrante estaria submetido à tributação do Imposto de Renda, contudo, seria a tributação de uma renda potencial (processo nº 5007446-97.2025.4.03.6102).
Fonte: Valor
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