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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não podem aplicar índices de correção monetária e taxa de juros de mora sobre créditos fiscais que superem a taxa Selic, adotada pela União para os mesmos fins. A decisão, tomada em sessão virtual, foi unânime.
A tese foi julgada em repercussão geral, portanto, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. O tema foi julgado em processo envolvendo o município de São Paulo e a empresa Pro Manager Tecnologia e Segurança (RE 1346152).
No caso, em agosto de 2018, o município ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de ISS relativo ao exercício de 2017. Sobre o débito, cobrou multa, atualização monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês, custas, honorários e demais despesas - seguindo as leis municipais nº 13.275/02 e nº 13.476/02.
A empresa, em sua defesa, alegou que juros e correção monetária aplicados nas cobranças fiscais pela Prefeitura de São Paulo não poderiam superar a taxa Selic. A argumentação foi acatada pela relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia.
A ministra aplicou ao caso dos municípios precedente do STF (Tema 1062) envolvendo os Estados e o Distrito Federal. Os ministros definiram que esses entes podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Fonte: Valor
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