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STJ não admite alternância de recursos entre Ministério Público Federal e Estadual

Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.

 

Essa conclusão é da 5ª Turma do STJ, que não conheceu de embargos de declaração opostos pelo MP do Rio Grande do Sul.

 

O recurso se deu em Habeas Corpus formulado pela defesa e que teve a ordem concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática.

 

Contra ela, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental, o que fez o caso ser julgado colegiadamente pela 5ª Turma, que decidiu manter a concessão da ordem.

 

Contra esse acórdão, quem opôs os embargos de declaração foi o MP gaúcho, alegando que há omissões a serem corrigidas.

 

Ribeiro Dantas explicou que os Ministérios Públicos estaduais e o do Distrito Federal podem apresentar recursos ao STJ quando forem partes na ação apresentada na origem. E destacou que isso pode acontecer inclusive se o MPF apresentar recurso.

 

O que não é permitida é a alternância de recursos no mesmo caso. Ou seja, se o MPF foi quem interpôs o agravo regimental, cabem apenas a ele os embargos de declaração.

 

Fonte: Conjur

STJ

Penal

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