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ABRIL / 2025

Reincidência no crime não é motivo para revogação do ANPP, decide TRF-4


A reincidência no crime não é suficiente para a revogação de um acordo de não persecução penal (ANPP). Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve um acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e um homem que contrabandeou cigarros.


O réu foi pego com 93,5 mil maços de cigarro de procedência estrangeira, que não tinham documentação que atestasse sua regularidade em território nacional. A carga tributária para essa mercadoria seria de R$ 233.750.


Após o flagrante, o homem fez um acordo de não persecução penal com o MPF. Dois dias depois, porém, ele foi preso ao ser pego contrabandeando novamente. Por causa do novo crime, o MPF pediu à Justiça a anulação do ANPP. Em primeira instância, o pedido foi deferido.


Em recurso ao TRF-4, a defesa do réu sustentou que no ANPP firmado entre as partes não constava menção expressa sobre a possibilidade de revogação em caso de prática de um novo crime. E os desembargadores da 7ª Turma deram razão à defesa.


“Com efeito, o decisum objurgado malfere o princípio da reserva legal, porquanto o legislador, ao dispor sobre o ANPP no art. 28-A, § 10, do CPP, não previu a rescisão em caso de cometimento de novo crime e, na espécie, tal condição não foi pactuada.


Como observou o parecer ministerial, ‘o próprio Ministério Público Federal, em suas contrarrazões ao agravo, reconheceu que o novo crime imputado ao agravante, posterior à celebração do ANPP, não poderia revogar a benesse, visto que não constou entre as cláusulas do acordo firmado’. Assim, seja porque não há previsão legal, seja porque tal não constou do pactuado, o suposto cometimento de novo crime não impede, por si só, a manutenção do acordo de não persecução penal celebrado”, argumentou o relator, desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva.


Fonte: Conjur

 

STJ afasta multa por atraso na entrega de declaração sobre atividades imobiliárias


Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanharam voto do relator, o ministro José Afrânio Vilela, e decidiram afastar a multa por atraso na entrega de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). No caso analisado, o contribuinte IAD Projetos e Decorações apresentou o documento antes de haver uma ação fiscal sobre a infração administrativa tratando do atraso.


O contribuinte alegou que, mesmo tendo atrasado a entrega da declaração, apresentou o documento de forma espontânea, antes da existência de uma ação fiscal. Alegou ainda que a entrega deveria excluir a imposição da multa. A empresa mencionou o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre o benefício da denúncia espontânea, podendo resultar na exclusão da multa punitiva.


Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu decisão desfavorável à empresa, sob o argumento que, embora o contribuinte diga que a entrega espontânea da declaração tenha sido feita antes de qualquer ação fiscal, o envio tardio do documento não afasta a aplicação decorrente do atraso. Segundo o tribunal, o dispositivo do CTN não se estende a obrigações autônomas.


No voto, porém, o relator considerou que o TRF2 decidiu aplicar a multa com base na Medida Provisória 2158/2001. De acordo com o ministro Afrânio Vilela, a instrução normativa vigente à época do julgamento mencionava a imposição da multa pelo atraso, mas apenas uma lei poderia estabelecer penalidades.


Vilela afirmou ainda que, no REsp 1322275, o STJ afastou a multa em questão, justamente pelo fato de a aplicação da multa pela entrega tardia da declaração não ser prevista na legislação. Na avaliação do ministro, ao aplicar a multa, o TRF contrariou a MP e também divergiu da orientação firmada pelo STJ anteriormente.
O processo tramita com o número REsp 1747620.


Fonte: Jota

 

TJ-SP arquiva queixa-crime por quebra do princípio da indivisibilidade


O princípio da indivisibilidade, descrito nos artigos 48 e 49 do Código de Processo Penal, estabelece que a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime deve se estender a todos os demais.


Esse foi o entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo para declarar extinta a punibilidade de um homem que repostou ofensas a um jornalista.


Conforme os autos, o jornalista apresentou queixa-crime contra o autor da ação por repostar mensagens injuriosas contra ele na rede social X. Porém, o reclamante deixou de fora os produtores originais do conteúdo, embora tivesse conhecimento de seus nomes completos e acesso às suas fotos de perfil.


A queixa-crime foi reconhecida. Em seguida, o autor impetrou Habeas Corpus alegando a violação ao princípio da indivisibilidade, dado que a vítima teria, voluntariamente, deixado de incluir todos os envolvidos no polo passivo da ação penal.


Ao analisar o recurso, a relatora, juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, entendeu que houve violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, já que não cabe à vítima escolher contra quem moverá o processo, beneficiando uns em detrimento de outros.


Fonte: Conjur

 

Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide CARF


A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou que uma decisão judicial que favorece a matriz de uma empresa pode ser estendida às filiais. No caso concreto, foi afastada a incidência de IPI na saída de mercadorias importadas por um estabelecimento equiparado a industrial.


O processo trata de uma das filiais da Havan, localizada em Santa Catarina, que entendia estar dispensada da apuração do imposto a partir de uma decisão judicial favorável à sua matriz.


A fiscalização autuou a filial, que funciona como centro de distribuição, ou seja, é responsável por distribuir os produtos adquiridos e importados pela matriz aos estabelecimentos varejistas. De acordo com o fisco, a operação consistia na importação das mercadorias pela matriz, seguida do direcionamento da repartição aduaneira para a filial, o que a caracterizaria como estabelecimento equiparado a industrial.


Os processos tramitam com os números 10340.720664/2023-96 e 10340.720335/2022-64 no Carf.


Fonte: Jota

 

STF valida homologação de partilha sem quitação do ITCMD


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.


A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.


Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.


Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.


O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.


Fonte: STF

 

Reforma tributária leva empresas a renegociar contratos


As empresas passaram a procurar assessoramento jurídico para a renegociação de contratos em decorrência da reforma tributária do consumo. Passada a fase de dúvidas sobre as mudanças no sistema fiscal brasileiro, agora a demanda, segundo especialistas ouvidos pelo Valor, é por informações sobre formação de preços e a possibilidade de alterações contratuais.
Depois de entenderem as novas alíquotas dos novos tributos, o novo sistema de creditamento e o impacto com o fim de benefícios fiscais, as empresas, afirmam advogados, precisarão calcular se terão aumento ou redução de custos para, então, negociar o reequilíbrio de seus contratos com fornecedores e ajustar os preços praticados no mercado.


“A rigor, todo contrato que tem efeito a partir de 2027 já deveria estar considerando os efeitos da reforma. É importante as empresas começarem a entender todos os efeitos da reforma e incorporar isso tanto nos seus contratos de aquisição como nos seus contratos de venda e tentar ajustá-los assim que for possível”, diz Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda. “No caso dos contratos da administração pública, sobretudo naqueles regulados, quem vai definir a forma de ajuste são as agências reguladoras.”


A reforma tributária sobre consumo terá um período de testes no próximo ano, com exigência de obrigações acessórias. A partir de 2027, começa a entrar gradualmente em vigor.


Fonte: Valor

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