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A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal aprovou a Orientação 53, que estabelece diretrizes para a atuação dos procuradores da República em processos penais por crimes fiscais.
De acordo com o documento, a transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, só suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal se o pedido de transação for formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
A medida busca tornar mais claras as diferenças entre a transação tributária e os parcelamentos tributários, que podem impactar o andamento de processos criminais.
Enquanto o parcelamento tributário, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), permite a regularização da dívida de forma ordinária ou especial, a transação tributária envolve um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
A transação também é uma hipótese taxativa de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156 do CTN. O que significa que, uma vez concretizada, extingue-se a punibilidade para fins fiscais penais.
Embora não seja vinculante, a orientação tende a influenciar a atuação de procuradores no país, que deverão observar se o pedido de transação foi formalizado antes da denúncia, garantindo a suspensão da pretensão punitiva.
FONTE: CONJUR
Nas ações, STF havia declarado a inconstitucionalidade de lei de SP que excluía valores da base de cálculo do ISS.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo decidiu por manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS. Anteriormente, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia decidido monocraticamente manter o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que não é possível a exclusão dos tributos da base do ISS. Os magistrados acompanharam o voto do relator, que argumentou que o entendimento do TJ está em concordância com o que foi decidido pelo Supremo nas ADPFs 189 e 190.
Nas ações, o Supremo havia declarado a inconstitucionalidade de lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/03. Ou seja, o Supremo entendeu que não pode ser feito qualquer abatimento na base de cálculo do ISS sem previsão na lei complementar.
Além disso, Gilmar alegou que, para rever o entendimento, seria necessário reexaminar o Código Tributário do Município de São Paulo, o que iria contra a Súmula 280 da Corte, que determina que não cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.?Com a decisão, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do contribuinte. Na ação, era questionado dispositivo de lei do município de São Paulo que equiparava o preço do serviço com a receita bruta. O argumento do contribuinte é que os dois conceitos são distintos.
Ao JOTA, a advogada Carolina Rigon, tributarista no ALS Advogados, explica que a discussão gira em torno da LC 116/03, que prevê como base de cálculo do ISS o preço do serviço. “O que o contribuinte fala é que o preço do serviço se refere tão somente ao custo do serviço prestado mais a margem de lucro. Então, tudo o que estaria embutido além disso no preço pago pelo vendedor não estaria incluído na base de cálculo do ISS, e isso inclui os tributos incidentes da operação”, diz Rigon.
De acordo com a advogada, ao equiparar o preço do serviço com a receita bruta, o município de São Paulo considera o valor total gerado pela empresa através da venda dos seus produtos e serviços, incluindo todos os tributos incidentes na operação. “Os tributos cobrados são repassados a terceiro, que, no caso do PIS/Cofins, é a União. Isso não está dentro do preço do serviço e nem da margem de lucro, por isso não deveria ser incluído na base de cálculo do ISS”, acrescenta a tributarista.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, ampliar o foro especial para manter na corte as investigações de autoridades mesmo após elas deixarem os cargos.
A tese vitoriosa foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes. Ela define que o foro especial “subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o seu exercício”. O novo entendimento tem aplicação imediata.
A decisão do Supremo marca uma mudança de postura. Em 2018, a corte havia fixado uma outra tese com dois principais pontos.
O primeiro estabelecia que o foro especial só valeria caso o crime tivesse relação com o cargo ou o mandato. Uma autoridade com prerrogativa de foro que cometesse um homicídio, por exemplo, não seria julgada pelo Supremo.
O segundo ponto previa que a autoridade que cometesse crime ligado à função exercida teria foro apenas enquanto durasse seu mandato. Do contrário, deveria ser levada à primeira instância caso ela tenha saído do cargo.
O novo entendimento do Supremo altera o segundo ponto da tese fixada em 2018. A partir de agora, os processos contra autoridades com foro devem seguir na corte mesmo após o término dos mandatos, o que representa uma ampliação do alcance.
"É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo)", diz Gilmar.
"[A nova tese] Estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição", completa.
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, manter o limite para a dedução de despesas com educação do Imposto de Renda (IRPF). Desde 2015, esse teto é de R$ 3.561,50. O entendimento, favorável ao governo, evitou uma perda de R$ 115 bilhões para os cofres públicos, conforme estimativa indicada no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
Essa é a segunda ação de maior impacto tributário prevista no documento, atrás somente de um processo que discute a exigência de lei complementar para a cobrança de PIS/Cofins sobre a importação, que envolve R$ 325 bilhões (RE 565886).
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), em março de 2013. Para a entidade, não deveria existir teto, e sim uma dedução ilimitada das despesas educacionais do IRPF. Pedia que fossem declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 8º da Lei nº 9.250/1995, com redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011, que dispõem sobre os limites para 2012, 2013 e 2014 — de R$ R$ 3.091,35; R$ 3.230,46 e R$ 3.375,83, respectivamente.
Fonte: Valor Econômico
Não é possível usar o recurso especial para contestar a interpretação das instâncias ordinárias sobre uma cláusula de acordo de não persecução penal (ANPP).
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul pela aplicação da Súmula 5 da corte.
O enunciado diz que “a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
O caso é o de um ANPP firmado com uma mulher acusada de posse irregular de arma de fogo e munições. Ela foi alvo de medida de busca e apreensão na residência, onde foram encontrados os armamentos.
Entre as armas aprendidas estão algumas com registro vencido, o que é considerado mera irregularidade administrativa. Essas armas específicas não foram listadas no ANPP.
Com isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que as armas poderiam ser devolvidas. O MP-RS recorreu ao STJ para sustentar que também elas devem ser alvo de perdimento, o que foi rechaçado pelo STJ.
Fonte: Conjur
O crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) é formal, ou seja, prescinde de qualquer resultado naturalístico para se consumar, no caso de ameaça à integridade física ou psicológica da vítima. Além disso, cabe a quem contesta determinada prova o ônus de demonstrar a sua invalidade (artigo 156 do Código de Processo Penal).
Essas ponderações foram feitas pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná ao confirmar a condenação de um homem pela prática de stalking contra o ex-patrão. O Juizado Especial Criminal de Cianorte (PR) impôs ao réu a pena de seis meses e 22 dias de reclusão, em regime aberto.
Conforme relataram a vítima e a sua mulher, o acusado ficou inconformado com a demissão, foi até a frente da moradia do casal e chutou o portão do imóvel. Por meio de um aplicativo de mensagens, ele ameaçou o ex-empregador, bem como a sua família. Ao encontrar o ex-patrão em um posto de combustíveis, o réu repetiu tais ameaças.
A perseguição reiterada mencionada no tipo penal, ainda segundo o julgador, é aquela conduta insistente, constante, persistente ou obsessiva, seja na mesma data ou prolongando-se no tempo. “Trata-se, portanto, de crime habitual, que pune uma pluralidade de episódios, ou seja, a perseguição deve ser praticada reiteradamente”.
Sternadt citou a “reiteração da conduta” do apelante e a “multiplicidade de meios” por ele utilizada, como ameaças em locais públicos, mensagens por WhatsApp e chutes no portão. Para ele, a vítima teve a liberdade psíquica, a privacidade e a integridade física afetadas, devendo o recurso ser improvido e a condenação, mantida sem reparos.
FONTE: CONJUR
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