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OUTUBRO/24

Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel

 

?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação".

 

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

 

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

 

O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

 

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Fonte: STJ.

 

 

STF permite à União derrubar decisões que liberaram créditos da tese do século

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que são cabíveis as ações rescisórias movidas pela União para anular os créditos da “tese do século” - a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. O julgamento foi finalizado na sexta-feira, no Plenário Virtual. Cerca de 1.100 ações rescisórias foram ajuizadas pela Fazenda Nacional sob o argumento de adequar decisões definitivas dos contribuintes que destoariam do precedente do STF.

 

O resultado foi um banho de água fria para as empresas, que tinham neste processo a esperança de reverter recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o mesmo tema. Em setembro, a 1ª Seção foi favorável à Fazenda Nacional.

 

Os ministros do STJ permitiram a admissão das rescisórias para adequar as sentenças favoráveis aos contribuintes que transitaram em julgado antes de maio de 2021, quando o STF restringiu os efeitos da tese do século (REsp 2066696 e REsp 2054759). A decisão levou em conta o artigo 535, parágrafo 8, do Código de Processo Civil (CPC).

 

O recente julgamento do STF basicamente valida esse resultado. A maioria seguiu o voto do presidente, o ministro Luís Roberto Barroso. Ele julgou tanto a repercussão geral da matéria quanto o mérito, pois entendeu ser caso de reafirmação da jurisprudência.

 

No voto, Barroso menciona uma jurisprudência “dominante” do STF sobre a possibilidade de rescisória para adequar à modulação de efeitos, citando precedentes unânimes das duas turmas (RE 1478035 e RE 1480488).

 

Fonte: Valor Econômico

 

 

Receita Federal lança programa para evitar judicialização

 

A Receita Federal criou um instrumento voltado “aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade” do órgão do Ministério da Fazenda. O chamado "Receita de Consenso" tem o objetivo de evitar judicialização sobre a qualificação de fatos tributários ou aduaneiros.

 

Instituído pela Portaria nº 467, publicada hoje no Diário Oficial da União, o Receita de Consenso entrará em vigor no próximo dia 31.

 

Para a execução do instrumento, será criado o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), “responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão”.

 

“Os integrantes do Cecat devem, preferencialmente, possuir certificação em capacitação específica e ser credenciados para o desempenho de suas atividades, e serão escolhidos por meio de processo seletivo”, diz a portaria.

 

O instrumento poderá ser aplicado tanto em procedimento fiscal, “caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro”, quanto na ausência de procedimento fiscal, “para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico”.

 

O requerimento apresentado pelo interessado “deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso”.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

Áreas de preservação, de reserva legal e de interesse ecológico são excluídas para o cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR)

 

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu parcialmente o erro no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), anulando o débito fiscal e extinguindo o crédito tributário da Companhia Siderúrgica do Maranhão (Cosima), com base em demonstrações da utilização efetiva da área para exploração extrativa e pastagem.

 

Consta nos autos que a Cosima foi autuada pela Receita Federal por suposta falta de recolhimento do ITR em razão da declaração incorreta do grau de utilização da área do imóvel, aplicando-se uma alíquota de 20% ao invés de 0,45%, por conta do uso total da área.

 

Contudo, a autora declarou nos autos que a atividade desempenhada na área do imóvel é exclusivamente de extração de lenha para fabricação de carvão vegetal.

 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, com base na Lei n. 9.393/1996, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas de interesse ecológico, devidamente comprovadas.

 

Dessa forma, o magistrado afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas não tributáveis devem ser excluídas do cálculo do ITR. Assim, a Receita Federal errou ao desconsiderar essas áreas e aplicar uma alíquota indevida, não reconhecendo as áreas efetivamente utilizadas.

 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou as apelações da União e da Cosima, nos termos do voto do relator.

 

Fonte: TRF-1

 

 

 

Continuidade delitiva não impede celebração de ANPP, diz STJ.

 

A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, já que não consta como óbice no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nem se confunde com a habitualidade delitiva.

 

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que um homem acusado de peculato negocie o acordo com o Ministério Público Federal.

 

Ele foi condenado em continuidade delitiva, por ter praticado o crime 16 vezes. Funcionário da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de valores pertencentes à instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias.

 

A pena final, de 3 anos, 8 meses e 13 dias em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos. O montante permitiria, em tese, a celebração do ANPP, por estar abaixo de quatro anos.

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, entendeu que o acordo não seria possível porque a condenação em continuidade delitiva por 16 vezes indicaria dedicação à atividade criminosa.

 

Ao STJ, a Defensoria Pública da União apontou que o TRF-3 acrescentou requisito para o ANPP que não está previsto em lei. Relator na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas deu razão e foi acompanhado à unanimidade.

 

Fonte: ConJur.

 

 

Quinta Turma do STJ afasta excesso acusatório que impedia eventual proposição de ANPP a ex-diretor do Banco Máxima

 

"O réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP). Nada obstante, quando eventual excesso acusatório for empecilho a benefícios processuais, imperativo que a adequação típica seja antecipada."

 

Com esse entendimento, seguindo o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de um ex-diretor jurídico do Banco Máxima (antigo nome do Banco Master), acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional. O colegiado reconheceu excesso acusatório na denúncia e decidiu, por maioria, limitar a ação penal ao crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.

 

Vários gestores do banco foram denunciados por supostos crimes cometidos entre 2014 e 2016. Além da imputação de gestão fraudulenta, o Ministério Público Federal (MPF) acusou o ex-diretor jurídico de inserir informações falsas em documentos contábeis apresentados ao Banco Central e de manter em erro a administração pública quanto à situação financeira da instituição. Esses crimes estão previstos nos artigos 4º, 6º e 10 da Lei 7.492/1986.

 

Recebida a denúncia pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, a defesa do ex-diretor entrou com habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) pleiteando o trancamento da ação, alegando que a denúncia seria inepta, sem justa causa e com excesso de acusação. Após o pedido ser negado em segunda instância, a defesa recorreu ao STJ.

 

Fonte: Síntese.

 

 

O Rerct-Geral e seus efeitos criminais

 

Existem novidades importantes no novo regime de regularização fiscal, promulgado pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, denominado de Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (Rerct-Geral). Garantindo imunidade criminal como estímulo à regularização de situações fiscais, o primeiro Rerct foi criado em 2016 e arrecadou cerca de R$ 45 bilhões. Já o segundo programa, instituído em 2017, angariou quase dez vezes menos. Natural, então, que o terceiro regime de regularização viesse mais amplo.

 

A principal ampliação é a possibilidade de regularizar ativos mantidos no Brasil por pessoas físicas e jurídicas. As duas primeiras edições do Rerct eram voltadas para regularização e repatriação de recursos mantidos no exterior. O regime atual permite a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior.

 

Outra novidade no Rerct Geral é a aparente permissão e adesão para políticos, funcionários públicos e seus parentes. O primeiro regime de regularização, instituído em 2016, proibia o ingresso de detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, cônjuges e seus parentes. Mas essa vedação não é replicada na nova lei.

 

Assim como nos regimes anteriores, só podem ser objeto de regularização os recursos, bens ou direitos de origem lícita, considerados como tais aqueles oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei. O contribuinte deve declarar que os bens e recursos são provenientes de atividade econômica lícita, mas não precisa provar a origem dos valores, o que é bastante razoável, haja vista que são recursos não contabilizados e muitas vezes antigos.

 

Fonte: ConJur.

 

 

Desembargador suspende pena por sonegação após créditos serem desconstituídos

 

O desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, da 5ª turma do TRF da 3ª região, concedeu liminar em habeas corpus para suspender execução penal contra empresária condenada por sonegação fiscal. A decisão considerou a desconstituição dos créditos tributários que originaram a ação penal.

 

A paciente havia sido condenada a dois anos de reclusão, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 30 salários-mínimos, além da reparação de danos no valor de R$ 1.539.513,57.

 

A condenação foi baseada na supressão de tributos federais pela empresa da qual a ré era sócia-administradora, envolvendo impostos como IRPJ, PIS, CSLL e Cofins, durante o ano-calendário de 2002.

 

Após o trânsito em julgado da condenação, a ré entrou com embargos à execução fiscal, que foram parcialmente acolhidos pela Justiça Federal em novembro de 2022, desconstituindo parte dos créditos tributários que embasaram a ação penal.

 

O argumento da defesa foi de que, com a anulação dos tributos pelo juízo da execução fiscal, a conduta que originou a condenação criminal passou a ser considerada atípica, conforme o entendimento da Súmula 24 do STF, que prevê que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

 

Fonte: Migalhas.

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