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MAIO/2024

PGFN lança transação para débitos de até R$ 45 milhões

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou edital de transação tributária por adesão, com possibilidade de negociação de débitos de até R$ 45 milhões inscritos na dívida ativa da União, inclusive se forem objeto de discussão judicial. O programa permite pagamento em até 133 meses e abatimento de até 100% das multas, juros e encargos legais.

 

O edital faz parte de uma estratégia da Fazenda de incentivo à transação tributária. De acordo com fontes ouvidas pelo JOTA, nesta terça-feira (14/5) deve ser divulgado um novo edital, voltado à transação de débitos relacionados à tributação de subvenções de ICMS. Além disso, a PGFN e a Receita Federal devem lançar ainda este ano transações sobre bipartição de contratos de afretamento de plataformas de petróleo, cobrança de PIS e Cofins e desmutualização da Bovespa.

 

O edital para débitos até R$ 45 milhões, publicado nesta segunda-feira (13/5), prevê que haverá descontos para os débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, levando em conta a capacidade financeira do contribuinte. Além disso, prevê condições mais benéficas no caso de negociação de débitos de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, instituições educacionais e dívidas de até 60 salários mínimos. O prazo para adesão começou nesta segunda (13/5) e vai até 19h do dia 30 de agosto de 2024, por meio do portal regularize.

 

Conforme o edital, o contribuinte poderá pagar entrada equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, parcelada em até seis vezes. O restante poderá ser dividido em até 114 prestações, com possibilidade de redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, sendo que o desconto não ultrapassará o limite de 65% do valor do débito em negociação.

 

Fonte: Jota.

 

 

Decisões concedem prazo de 90 dias para aplicação do fim da desoneração da folha

 

Pelo menos cinco liminares deferidas pela Justiça permitem que empresas continuem sujeitas à desoneração da folha de salários, mesmo após a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubando trechos da Lei 14.784/2023, que trata do assunto. As decisões provisórias consideram que o fim da desoneração da folha deve obedecer a noventena, ou seja, a tributação mais desvantajosa aos contribuintes deve valer 90 dias após a derrubada da Lei 14.784.

 

Os posicionamentos consideram que decisões do STF devem levar em conta a noventena e que os contribuintes não podem ser “pegos de surpresa” com alterações tributárias dessa magnitude. As liminares são uma boa notícia às empresas, já que no dia 20 é o prazo final para o recolhimento da contribuição previdenciária.

 

A maioria das decisões saiu do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Para o desembargador Herbert de Bruyn, que deferiu a liminar na última terça-feira (14/5), “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”.

 

Para o desembargador David Dantas, apesar de a Constituição prever a necessidade de noventena apenas no caso de alteração legislativa, “a decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em sede de controle de constitucionalidade, produz normatividade que se compara à atividade legislativa”.

 

São as primeiras decisões favoráveis em 2ª instância que se tem notícia no país. Em primeira instância, uma liminar semelhante foi deferida pela Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA), em 10 de maio. Para o juiz Diego de Amorim Vitório, que deferiu a liminar, “a exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso, ademais trata-se de recolhimento mensal cujo encerramento ocorre todo dia quinze e a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”.

 

Fonte: Jota.

 

 

TJSP afasta ITCMD sobre doação de residente em exterior.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que afasta a cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) - que incide sobre heranças - em doação de bens localizados no Brasil por quem não é mais residente no país. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se analisará a causa.

 

No caso, uma matriarca decidiu viver na Itália há alguns anos e, agora, queria deixar resolvida a sucessão de imóveis, direitos creditórios e participação societária no Brasil para seus herdeiros.

 

A sentença favorável a ela foi proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública Luis Eduardo Medeiros Grisolia. Ele considerou o Tema nº 852 julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

 

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu alegando que não se comprova que a doadora é residente no exterior. A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP) diz também que “o caso não se amolda ao Tema nº 825 do STF porque o bem imóvel está localizado no Brasil”.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

Tribunais afastam tributação sobre benefícios fiscais

 

Contribuintes estão obtendo, em segunda instância, o direito de não submeter benefícios fiscais de ICMS à tributação, afastando a aplicação da Lei das Subvenções (nº 14.789/2023) - uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano. Pelos menos seis liminares foram concedidas recentemente por desembargadores do Tribuna Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), com sede em Recife, e do TRF-3, com sede em São Paulo.

 

Todos os casos tratam de crédito presumido de ICMS, por haver, segundo advogados, forte precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a tributação. (EREsp 1517492/PR). Só há diferença, nas liminares, em relação aos tributos envolvidos.

 

Os mandados de segurança julgados pelo TRF-5 excluem as subvenções das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL e do PIS e da Cofins. Beneficiam a produtora de cachaça Pitú, a multinacional de alimentos Mondelez, a fabricante de embalagens plásticas Ruplast e a Cristal Distribuidora. Já em São Paulo, as decisões se referem apenas ao PIS e à Cofins e favorecem a Predilecta Alimentos e a produtora de queijos Gvinah.

 

No caso da Pitú, a liminar a livra de pagar mensalmente R$ 245 mil de IRPJ e CSLL, sobre os R$ 722 mil que recebe de crédito presumido do governo estadual pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (Prodepe) - que para indústrias dá até 95% de crédito sobre o ICMS devido.

 

As empresas têm conseguido convencer desembargadores com a argumentação de que a jurisprudência do STJ é “pacífica” pela impossibilidade de tributação, pelo governo federal, do crédito presumido concedido pelo Estado - que é uma renúncia de arrecadação - por violar o pacto federativo, imunidade recíproca e desvirtuar o conceito de renda.

 

Fonte: Valor Econômico.

 

 

Quitação de valores sonegados derruba ação por lavagem de dinheiro

 

A exigência de um crime antecedente para a ação penal por lavagem de dinheiro não está cumprida se houver a extinção da punibilidade do primeiro delito, ainda que após o recebimento da denúncia.

 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou uma ação penal contra duas pessoas denunciadas junto a outras por sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

 

Após o recebimento da denúncia, os acusados fizeram a quitação do débito tributário e das multas decorrentes do mesmo, o que levou à extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal. O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que, apesar disso, a ação penal por lavagem de dinheiro e organização criminosa deveria seguir, por se tratar de delitos autônomos.

 

A votação no STJ se deu por maioria de votos. Venceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual a extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário serve para derrubar também a ação por lavagem de dinheiro.

 

“A não existência de crime antecedente exclui a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais. Como consequência, ausente a materialidade delitiva, está configurado o constrangimento ilegal”, analisou.

 

O mesmo raciocínio se aplica ao crime de organização criminosa: não restam crimes que esse grupo de pessoas possam ter se reunido para praticar. A posição foi acompanhada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.

 

Fonte: ConJur.

 

 

Réu delatado deve ter acesso a tratativas entre MP e delator, diz STJ

 

O réu delatado tem legitimidade para questionar a validade do acordo de colaboração premiada do qual é alvo. Isso pressupõe que tenha acesso irrestrito ao registro das tratativas entre as partes e da audiência de homologação.

 

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Rogerio Schietti.

 

O caso trata de um homem delatado no âmbito das investigações de contratos na área da saúde firmados durante a gestão de Sérgio Cabral no governo do Rio de Janeiro.

 

Jair Vinnicius Ramos da Veiga, conhecido como Coronel Veiga, foi apontado pelo MPF como o responsável pelo núcleo administrativo da organização criminosa, ao manter controle das licitações na secretaria estadual de saúde.

 

A defesa dele impetrou Habeas Corpus e obteve no Tribunal Regional Federal da 2ª Região o direito de acessar as tratativas que levaram à celebração da colaboração premiada, as quais, por força de lei, devem ser gravadas.

 

No recurso especial, o MPF apontou que a lei garante ao terceiro implicado pelo delator o acesso a tudo que lhe diga respeito, mas não o que é dito sobre outros investigados. A alegação é de que a defesa busca a “pesca probatória”.

 

Fonte: ConJur.

 

 

Condenação definitiva por fato posterior não configura maus antecedentes, diz TRF-1

 

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença do Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que condenou um homem pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão.

 

Consta nos autos que o réu, juntamente com um indivíduo não identificado, abordou um motorista de transporte de valores e, sob a mira de revólver, determinou que a vítima parasse em um local onde foram subtraídos 11 malotes com cheques e documentos das instituições financeiras Caixa Econômica Federal (Caixa), Banco do Brasil (BB) e bancos Bradesco e Itaú. Assim, a defesa do réu pede a absolvição alegando falta de provas, visto que ele não foi reconhecido pela vítima e não confessou o crime.

 

A relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, ao analisar o processo, afirmou que, ao contrário do afirmado pelo réu, a vítima reconheceu o acusado na delegacia quando colocado juntamente com outros indivíduos com características semelhantes, apontando-lhe como a pessoa que teria efetuado o assalto.

 

Destacou a magistrada, ainda, que o resultado do laudo pericial papiloscópico foi positivo ao confrontar as impressões digitais do acusado com as encontradas no veículo.

 

Sustentou a desembargadora federal que a prova pericial está associada com as declarações feitas na delegacia e em juízo, o que é suficiente para demonstrar a existência do crime (materialidade) e a identificação do autor, sendo irrelevante que o acusado não tenha confessado o crime.

 

Fonte: Sintese.

 

 

 

 

 

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