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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, distribuírem lucros e dividendos a acionistas, sócios e dirigentes. Por maioria de votos, os ministros decidiram que deve ser imposta multa quando houver pagamento por empresa inadimplente, se o crédito estiver inscrito em dívida ativa, a exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
O julgamento já havia sido concluído no Plenário Virtual, mas faltava a proclamação do resultado. Os ministros votaram em três correntes diferentes e foi necessário realizar ajustes, em sessão presencial, quarta-feira, em sessão presencial, para chegarem a uma posição majoritária.
O tema foi julgado em ação proposta, em 2014, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade de normas que impedem empresas com dívidas com a União ou a Previdência Social, não garantidas, de pagar bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (ADI 5161).
Em caso de desobediência do contribuinte, há previsão de multa de 50% do valor distribuído, tanto para as empresas quanto para os beneficiados. Ambas as multas ficam limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
A corrente do ministro Cristiano Zanin prevaleceu no julgamento. Para ele, a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros só deve incidir quando presentes, cumulativamente, três condições: o crédito tributário estiver devidamente inscrito na Dívida Ativa da União após constituição definitiva do lançamento comunicada ao ao contribuinte; a exigibilidade do crédito não estiver suspensa; e o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980).
Fonte: Valor
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