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Informações colhidas em inquérito não bastam para fundamentar condenação

A 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP absolveu um homem condenado por roubo majorado e extorsão qualificada. Ele era acusado de arregimentar contas bancárias para pulverizar o dinheiro obtido em um sequestro relâmpago praticado por corréus.

 

A acusação se apoiava, entre outros elementos, em mensagens entre o réu e seu primo, apontado como beneficiário do esquema, e no depoimento prestado pelo parente durante a investigação. O primo, porém, não foi ouvido em juízo, impedindo a defesa de realizar a inquirição sob contraditório.

 

Para o relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, as informações colhidas na fase inquisitorial não podem, por si sós, fundamentar uma condenação, conforme o artigo 155 do CPP. A perícia no celular comprovou as mensagens e a transferência de valores, mas não demonstrou que o acusado soubesse do crime em andamento. Já o relato de um agente de segurança foi considerado testemunho indireto, baseado em informações de terceiros.

 

O colegiado concluiu que não havia prova produzida em contraditório judicial suficiente para sustentar a condenação e determinou a absolvição do acusado, afastando também o valor mínimo fixado para reparação dos danos. O caso reforça a exigência de que a condenação penal esteja apoiada em prova judicializada, e não apenas em elementos produzidos durante o inquérito.

Penal

TJ-SP

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