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Sentença afasta retenção de 10% de IR sobre dividendos

Uma empresa tributada pelo lucro real, a Jardim Elétrico Produções, obteve decisão favorável na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo para afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos, estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025. Essa é a primeira sentença nesse sentido de que se tem notícia. Cabe recurso da decisão.

 

A Lei 15.270, de 2025, determina a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos a sócio, pessoa física, forem superiores a R$ 50 mil - com eventuais ajustes na declaração do IRPF. Mas também traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. A retenção incide sobre o valor total distribuído mensalmente, e não apenas sobre o que excede o limite.

 

O pedido da empresa foi feito em mandado de segurança preventivo. Na ação, alegou que a incidência de alíquota fixa de 10% sobre o valor integral distribuído apenas por superar o limite mensal de R$ 50 mil viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. O contribuinte argumentou ainda que uma distribuição que exceda minimamente o patamar legal sujeita todo o montante à retenção.

 

A União defendeu na ação que o pedido não poderia ter sido feito pela empresa, que é a fonte pagadora, porque o contribuinte do imposto seria o beneficiário dos lucros e dividendos. Também apontou que a retenção constitui antecipação do imposto sujeito ao ajuste anual, que é observada a capacidade contributiva e a progressividade e que não caberia ao Judiciário instituir benefício fiscal não previsto em lei.

 

Na decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos considerou que o beneficiário dos lucros e dividendos é o contribuinte do IRPF, mas ponderou que a questão não se limita à obrigação tributária principal atribuída ao beneficiário dos rendimentos. “Busca-se a declaração de inexigibilidade de dever de retenção cuja observância é legalmente atribuída à própria pessoa jurídica”, diz a magistrada na sentença (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).

 

Fonte: Valor

Tributário

TRF-3

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