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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera proximidade física, quando decorrente de um encontro acidental e inevitável, não caracteriza, por si só, o descumprimento de medida protetiva de urgência. Para a Corte, é necessário analisar as circunstâncias concretas de cada caso antes de reconhecer a prática do crime.
No caso analisado, o STJ concluiu que não havia elementos que demonstrassem a intenção do investigado de se aproximar da vítima ou de desrespeitar deliberadamente a ordem judicial. A coincidência de ambos estarem no mesmo local, sem comportamento que evidenciasse violação consciente da medida, foi considerada insuficiente para configurar o delito.
O entendimento reforça que o descumprimento de medida protetiva exige prova de uma conduta voluntária e incompatível com as restrições impostas pelo Judiciário. A simples ocorrência de um encontro fortuito não autoriza, automaticamente, a responsabilização criminal.
A decisão reafirma que o Direito Penal deve levar em consideração o contexto dos fatos e a efetiva existência de conduta ilícita, evitando punições baseadas apenas na proximidade física entre as partes protegidas pela medida judicial.
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