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Decisões concedem prazo de 90 dias para aplicação do fim da desoneração da folha

Pelo menos cinco liminares deferidas pela Justiça permitem que empresas continuem sujeitas à desoneração da folha de salários, mesmo após a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubando trechos da Lei 14.784/2023, que trata do assunto. As decisões provisórias consideram que o fim da desoneração da folha deve obedecer a noventena, ou seja, a tributação mais desvantajosa aos contribuintes deve valer 90 dias após a derrubada da Lei 14.784.

 

Os posicionamentos consideram que decisões do STF devem levar em conta a noventena e que os contribuintes não podem ser “pegos de surpresa” com alterações tributárias dessa magnitude. As liminares são uma boa notícia às empresas, já que no dia 20 é o prazo final para o recolhimento da contribuição previdenciária.

 

A maioria das decisões saiu do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).  Para o desembargador Herbert de Bruyn, que deferiu a liminar na última terça-feira (14/5), “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”.

 

Para o desembargador David Dantas, apesar de a Constituição prever a necessidade de noventena apenas no caso de alteração legislativa, “a decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, em sede de controle de constitucionalidade, produz normatividade que se compara à atividade legislativa”.

 

São as primeiras decisões favoráveis em 2ª instância que se tem notícia no país. Em primeira instância, uma liminar semelhante foi deferida pela Subseção Judiciária de Paulo Afonso (BA), em 10 de maio. Para o juiz Diego de Amorim Vitório, que deferiu a liminar, “a exigibilidade imediata do tributo fere o princípio da não surpresa, pois o contribuinte não se preparou financeiramente para adimplir uma obrigação em tão exíguo lapso, ademais trata-se de recolhimento mensal cujo encerramento ocorre todo dia quinze e a alíquota de contribuição sobre a folha de pagamentos dos municípios contemplados anteriormente pela redução para 8%, volta a ser de 20%”.

 

Fonte: Jota. 

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