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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que dirigir embriagado e em excesso de velocidade não é suficiente, por si só, para caracterizar o dolo eventual em crimes de trânsito. Para a Corte, é indispensável a demonstração de elementos concretos que indiquem que o motorista assumiu conscientemente o risco de provocar o resultado.
No caso analisado, o tribunal concluiu que a embriaguez e a velocidade incompatível com a via, embora representem condutas graves e ilícitas, não autorizam automaticamente a imputação de homicídio doloso. A caracterização do dolo eventual exige a comprovação de circunstâncias adicionais que revelem a aceitação do risco de produzir a morte.
O entendimento reforça a distinção entre dolo eventual e culpa consciente, tema recorrente nos processos envolvendo acidentes de trânsito com vítimas fatais. Segundo a jurisprudência, a análise deve levar em conta as particularidades de cada caso, não sendo possível presumir a intenção a partir de critérios abstratos.
A decisão reafirma que a submissão de um acusado ao Tribunal do Júri depende da existência de indícios concretos de que ele efetivamente assumiu o risco do resultado, evitando que a embriaguez e o excesso de velocidade sejam tratados, automaticamente, como prova de dolo eventual.
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FEVEREIRO / 2025