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O Tribunal Regional Federal da 3ª Região restabeleceu a homologação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) que havia sido desfeito, de ofício, por um magistrado após já estar homologado e em fase de execução. Para o colegiado, a simples reavaliação posterior do juiz sobre a suficiência das condições pactuadas não autoriza a anulação do acordo.
Segundo o entendimento do TRF-3, o ANPP é um negócio jurídico celebrado entre o Ministério Público e o investigado, cabendo ao órgão acusador avaliar a adequação das condições propostas. O controle judicial deve se limitar à verificação da legalidade do acordo e da voluntariedade de sua aceitação.
A decisão destacou que, uma vez homologado e em cumprimento, o acordo não pode ser tornado sem efeito sem descumprimento das cláusulas, alteração do contexto fático ou garantia do contraditório às partes envolvidas. O colegiado também afastou a tese de nulidade pelo fato de o ANPP ter sido proposto durante audiência de custódia.
O entendimento reforça os limites da atuação judicial no âmbito da justiça consensual e prestigia o sistema acusatório, preservando a segurança jurídica dos acordos regularmente celebrados entre acusação e defesa.
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