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Lei Maria da Penha Só se Aplica com Contexto de Violência de Gênero
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que a Lei Maria da Penha não se aplica automaticamente a qualquer briga familiar envolvendo uma mulher. É necessário que a violência tenha motivação de gênero, ou seja, ocorra por causa da condição de ser mulher. No caso julgado, uma mulher pediu medidas protetivas contra o irmão devido a desavenças antigas entre irmãos, mas o tribunal negou, pois não havia elementos de violência de gênero ou risco atual à vítima. A decisão destacou que simples conflitos familiares não entram no escopo da lei.
Além disso, o TJ-MG confirmou que a Defensoria Pública pode recorrer de decisões sobre medidas protetivas sem precisar de autorização prévia da vítima, graças à sua autonomia institucional. Essa decisão reforça os limites da Lei Maria da Penha para casos específicos de violência doméstica motivada por gênero.
Fonte: Conjur
Denúncia Anônima Não Justifica Busca Pessoal, Decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas obtidas em uma operação policial que se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem investigações prévias ou indícios concretos de crime. O ministro Sebastião Reis Júnior decidiu que uma informação apócrifa, sem corroboração, não configura “fundada suspeita” para abordagem e busca pessoal, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. No caso, policiais abordaram um homem após denúncia de venda de drogas, encontraram entorpecentes na mochila e, em seguida, mais drogas (cerca de 2 kg) em sua casa. 0 “LARGE” 1 “LARGE” 5 “LARGE”
Pela teoria dos “frutos da árvore envenenada”, a ilegalidade da abordagem inicial contamina todas as provas subsequentes, incluindo a busca domiciliar — mesmo com alegação de autorização do suspeito. A decisão reformou entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e reforça a proteção contra abordagens arbitrárias.
Fonte: Conjur
Desligamento de Câmeras Corporais Leva à Absolvição em Caso de Tráfico
Uma juíza da 2ª Vara Criminal de Santos (SP) absolveu dois homens acusados de tráfico de drogas e posse ilegal de arma porque os policiais militares desligaram as câmeras corporais por mais de uma hora durante a operação, exatamente no momento mais crítico da abordagem. As gravações foram interrompidas às 6h18 e só retomaram às 7h58, período em que, segundo os PMs, ocorreu a entrada na casa onde foram encontrados os materiais ilícitos e um dos réus foi baleado. 0 “LARGE” 3 “LARGE” 4 “LARGE”
A magistrada Lívia Maria De Oliveira Costa considerou a prova ilícita por violação à inviolabilidade de domicílio, sem justa causa comprovada ou autorização do morador. Ela criticou o sistema de câmeras, que permite aos policiais ligar e desligar manualmente: “Torna a ferramenta inútil”. Sem imagens dos momentos decisivos, não há como validar a versão policial, levando à absolvição. A decisão reforça a necessidade de transparência em ações policiais.
Fonte: Conjur
Código de Defesa do Contribuinte endurece tratamento a devedor contumaz.
O devedor contumaz é o contribuinte que tem comportamento fiscal caracterizado por inadimplência “substancial, reiterada e injustificada” de tributos, segundo a Lei Complementar nº 225. Ele será notificado previamente sobre a possibilidade de ser considerado devedor contumaz.
A inadimplência substancial na esfera federal, segundo o texto, é a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido. A reiterada é a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos alternados, em 12 meses.
A norma traz uma série de medidas que poderá ser aplicada ao devedor contumaz, como o impedimento de aproveitar benefícios fiscais, participação em licitações, formalização de vínculos com a administração pública e pedido de recuperação judicial.
Também será considerado devedor contumaz quem for parte relacionada de empresa baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15 milhões, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
Mas a norma traz também algumas alegações que podem ser aceitas como motivos para afastar a configuração de contumácia, por exemplo, circunstâncias externas que envolvam estado de calamidade reconhecido pelo poder público.
Fonte: Valor
STJ: não cabe novo pagamento de honorários após parcelamento que inclui a cobrança
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos repetitivos, que não é devida nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste ou renuncia dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal, se o parcelamento já inclui a cobrança dessa verba.
O caso teve origem em disputa entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A.. A Fazenda estadual pretendia receber honorários adicionais após o contribuinte desistir da ação para aderir ao programa de parcelamento, mas a corte entendeu que tal cobrança configuraria duplicidade de pagamento.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo desprovimento do recurso do Estado e foi seguido pelos demais ministros. Em seu voto, ele citou o artigo 827 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que os honorários advocatícios têm como objetivo remunerar o trabalho do advogado no curso da execução e não podem ser cobrados novamente quando já incluídos no valor do débito negociado administrativamente.
O caso foi julgado nos REsps 2158358e 2158602 (Tema 1317).
Fonte: Jota
Receita Federal confirma tributação antecipada do IRPJ
A Receita Federal confirmou como vai tributar trimestralmente empresas no lucro presumido. Uma nova norma infralegal esclarece sobre o cálculo do adicional de 10% na apuração do IRPJ e da CSLL, instituído pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, a ser pago por contribuintes que estiverem nesse regime. Na prática, dizem advogados, haverá uma antecipação da tributação.
Essa legislação reduziu em 10% os benefícios fiscais federais mas, em compensação, criou essa cobrança extra. Ela deverá ser aplicada somente no caso de receita bruta total no ano-calendário superior a R$ 5 milhões.
Ao interpretar a LC 224/2025, a Instrução Normativa da Receita nº 2.306, de 2026, trouxe de forma explícita o que os contribuintes temiam: o adicional incidirá a cada trimestre, na receita que superar R$ 1,25 milhão.
No lucro presumido, o IRPJ e a CSLL são apurados trimestralmente e geram recolhimentos definitivos a cada trimestre. No lucro real, mensalmente são feitas antecipações e os tributos finais são apurados somente ao fim do ano-calendário.
Empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões são obrigadas a apurar os tributos pelo lucro real. Abaixo disso, se não se encaixarem nas regras do Simples Nacional, podem optar pelo lucro presumido. O prazo para essa escolha é o pagamento da primeira guia do IRPJ do ano, até o dia 30 de abril.
Por meio de nota enviada ao Valor, a Receita afirma que a IN 2.306 “atua em estrita observância às diretrizes estabelecidas pelo Congresso Nacional na Lei Complementar nº 224/2025”. Ainda segundo o Fisco, a norma não institui uma nova modalidade de antecipação tributária, mas apenas confere operacionalidade ao que está previsto na lei.
“O legislador determinou que, no regime do lucro presumido, o limite para o acréscimo de 10% deve ser aplicado proporcionalmente a cada período de apuração. Dado que a apuração neste regime é, por força da Lei nº 9.430/1996, obrigatoriamente trimestral, a distribuição do teto em frações de R$ 1,25 milhão por período configura o cumprimento integral do comando legal”, afirma, em nota.
Fonte: Valor
Liminar veda aumento de tributação de 10% sobre lucro presumido
Uma liminar da Justiça Federal do Rio de Janeiro vedou a majoração de 10% na apuração do IRPJ e CSLL, pagos no regime de tributação do lucro presumido, criada pela Lei Complementar nº 224, de 2025. A norma também reduziu, no mesmo percentual, os benefícios fiscais federais. A decisão favorece a E7 Aurum, escritório especializado em Direito Tributário.
A tributação do lucro presumido pode ser feita por empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões. A LC 224, sancionada no dia 26 de dezembro, equiparou esse regime a um benefício fiscal e o majorou em 10%. O adicional é cobrado para o faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre — o que, na visão de advogados, antecipa a tributação. A Receita Federal confirmou a antecipação por meio de instruções normativas.
Na liminar, a juíza Renata Cisne Cid Volotão, 1ª Vara Federal de Resende, diz que o lucro presumido é um método alternativo de apuração do Imposto de Renda, “cujo resultado pode revelar-se, inclusive, mais oneroso ao contribuinte, a depender de sua realidade econômica”. Na visão dela, igualar essa sistemática de apuração a um benefício fiscal é “desproporcional” e “juridicamente questionável”, ao menos em análise preliminar.
“A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva”, afirmou Renata (processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116).
A magistrada também entendeu que há “violação à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima”, pois a mudança legislativa foi feita no fim do ano, mas com efeitos imediatos para o ano seguinte, “sem a previsão de período de transição apto a permitir a adequada reorganização do planejamento tributário das empresas optantes pelo regime do lucro presumido”.
Fonte: Valor
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