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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-academia. O benefício era concedido pela empresa de logística e transporte de petróleo e derivados Transpetro a dois funcionários, por meio de reembolso das mensalidades. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção. Cabe recurso.
O auxílio-academia era parte de uma autuação fiscal que cobrava da Transpetro R$ 44,3 milhões, referente a contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de salários do período de janeiro a dezembro de 2018. O valor inclui ainda abono e auxílio-creche, que também não foram tributados pela empresa.
A Transpetro alegou no processo administrativo que os valores pagos como remuneração variável não sofrem incidência de contribuição previdenciária por não terem habitualidade. E que o reembolso de auxílio-academia era devido por causa de contrato coletivo de trabalho, o que também afastaria o caráter remuneratório da verba.
A empresa explicou que o auxílio-academia é um benefício concedido por meio de reembolso condicionado à comprovação da despesa e à efetiva prática de atividade física, sendo “mera indenização e não parcela remuneratória”. Para ela, é “descabida” a pretensão de tributar um reembolso fundado em cláusula de estímulo à saúde.
No voto, o relator, conselheiro José Márcio Bittes, manteve apenas a cobrança sobre o auxílio-creche, por falta de provas de que era realmente essa a finalidade do benefício. Ele aponta no voto que não é toda contraprestação decorrente de uma relação de trabalho que gera o dever de pagar contribuição previdenciária.
O benefício relativo ao auxílio academia, segundo o relator, não configura complemento salarial, nem gera expectativa habitual de recebimento. “Porque o reembolso só se concretiza se houver efetiva realização da atividade física e a apresentação da comprovação da despesa correspondente”, diz ele.
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