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A exigência de um crime antecedente para a ação penal por lavagem de dinheiro não está cumprida se houver a extinção da punibilidade do primeiro delito, ainda que após o recebimento da denúncia.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou uma ação penal contra duas pessoas denunciadas junto a outras por sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Após o recebimento da denúncia, os acusados fizeram a quitação do débito tributário e das multas decorrentes do mesmo, o que levou à extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal. O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que, apesar disso, a ação penal por lavagem de dinheiro e organização criminosa deveria seguir, por se tratar de delitos autônomos.
A votação no STJ se deu por maioria de votos. Venceu a posição do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual a extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário serve para derrubar também a ação por lavagem de dinheiro.
“A não existência de crime antecedente exclui a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais. Como consequência, ausente a materialidade delitiva, está configurado o constrangimento ilegal”, analisou.
O mesmo raciocínio se aplica ao crime de organização criminosa: não restam crimes que esse grupo de pessoas possam ter se reunido para praticar. A posição foi acompanhada pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Fonte: ConJur.
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