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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que municípios devem cobrar ISS na modalidade fixa das sociedades uniprofissionais, mesmo que constituídas sob o regime de responsabilidade limitada, contanto que alguns requisitos sejam atendidos. A questão foi julgada recentemente pela 1ª Seção, por meio de recursos repetitivos.
As sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais liberais, como advogados, contabilistas, engenheiros e médicos. Elas têm direito a pagar uma alíquota fixa de ISS, que varia de 2% a 5%, por sócio. Esse é um regime mais vantajoso do que o das empresas que não têm direito à tributação especial e pagam a mesma alíquota de ISS, mas sobre o valor total do faturamento.
Podem ser adotados dois regimes diferentes de responsabilização. No de responsabilidade limitada, só o patrimônio da empresa pode ser usado para quitar as dívidas societárias. Na responsabilidade ilimitada, os sócios respondem diretamente pelas dívidas da empresa com seu patrimônio próprio.
Os recursos que chegaram ao STJ (REsp 2162487 e REsp 2162486) debatiam os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que tratam da base de cálculo do ISS. O primeiro dispositivo diz que o imposto incide, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
O segundo dispositivo prevê que, quando os serviços de algumas categorias forem prestados por sociedades, estas também ficam sujeitas ao mesmo tipo de cobrança, calculada em relação a cada profissional que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.
Fonte: Valor
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