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STJ afasta multa por atraso na entrega de declaração sobre atividades imobiliárias

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanharam voto do relator, o ministro José Afrânio Vilela, e decidiram afastar a multa por atraso na entrega de Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob). No caso analisado, o contribuinte IAD Projetos e Decorações apresentou o documento antes de haver uma ação fiscal sobre a infração administrativa tratando do atraso.

 

O contribuinte alegou que, mesmo tendo atrasado a entrega da declaração, apresentou o documento de forma espontânea, antes da existência de uma ação fiscal. Alegou ainda que a entrega deveria excluir a imposição da multa. A empresa mencionou o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe sobre o benefício da denúncia espontânea, podendo resultar na exclusão da multa punitiva.

 

Na origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) deu decisão desfavorável à empresa, sob o argumento que, embora o contribuinte diga que a entrega espontânea da declaração tenha sido feita antes de qualquer ação fiscal, o envio tardio do documento não afasta a aplicação decorrente do atraso. Segundo o tribunal, o dispositivo do CTN não se estende a obrigações autônomas.

 

No voto, porém, o relator considerou que o TRF2 decidiu aplicar a multa com base na Medida Provisória 2158/2001. De acordo com o ministro Afrânio Vilela, a instrução normativa vigente à época do julgamento mencionava a imposição da multa pelo atraso, mas apenas uma lei poderia estabelecer penalidades.

 

Vilela afirmou ainda que, no REsp 1322275, o STJ afastou a multa em questão, justamente pelo fato de a aplicação da multa pela entrega tardia da declaração não ser prevista na legislação. Na avaliação do ministro, ao aplicar a multa, o TRF contrariou a MP e também divergiu da orientação firmada pelo STJ anteriormente.

 

O processo tramita com o número REsp 1747620.

 

Fonte: Jota

Tributário

STF

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