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JULHO/2024

CÂMARA APROVA REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA.

 

Quase sete meses após a promulgação da emenda constitucional da reforma tributária, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (10) o principal projeto de lei de regulamentação do novo sistema de impostos sobre o consumo. Na reta final da votação, os parlamentares decidiram incluir no texto a previsão de que carnes, queijo e sal entrem na lista da cesta básica desonerada, após um destaque apresentado pela oposição.

 

Os deputados também aprovaram um dispositivo para garantir que alíquota do novo tributo fique em, no máximo, 26,5%, valor de referência calculado pela equipe econômica considerando o texto original.

 

O governo federal deverá encaminhar em 2031 um projeto de lei complementar para garantir que a alíquota média fique em no máximo 26,5% caso as alíquotas da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS, de competência federal) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS, dos Estados e municípios) fique acima desse percentual. Para isso, o governo poderá optar por reduzir alíquotas de produtos ou setores específicos ou fazer uma redução linear.

 

Com a mudança, o valor da alíquota de 26,5% passou a constar na regulamentação da reforma tributária, ao contrário do projeto encaminhado pelo governo. Com isso, caso algum futuro governo queira aumentar a alíquota padrão, terá de aprovar no Congresso Nacional um projeto de lei complementar. Essa avaliação da alíquota padrão será quinquenal.

 

O texto aprovado nesta quarta-feira também mudou as regras do "cashback". Os deputados aprovaram que haverá devolução de 100% do imposto federal (CBS) pago nas contas de água, luz, esgoto e gás natural por famílias pobres. Antes, a devolução seria de 50%.

 

Outra mudança trazida pelo parecer é que, para o cálculo da devolução, serão consideradas as compras nos CPFs de todos os membros da unidade familiar, e não apenas do titular da família.

 

Fonte: Valor Econômico

 

 

 

SÃO PAULO NOTIFICA MILHARES DE CONTRIBUINTES POR FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES

 

 Milhares de contribuintes começaram a receber há pouco mais de um mês notificações da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) por suposta falta de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Os avisos foram enviados no âmbito da Operação Loki, iniciada no fim de maio. É a primeira vez que o governo faz um procedimento fiscalizatório dessa magnitude, que envolve o cruzamento de dados próprios com os da Junta Comercial e Receita Federal.

Os avisos são um “convite” à auto regularização - não há ainda autuação ou início de ação fiscal. As cartas foram enviadas para contribuintes que, segundo a Sefaz-SP, teriam feito planejamento sucessório irregular, simulando a venda de cotas ou ações de empresas - sejam holdings familiares ou patrimoniais - para transmitir herança de forma gratuita ou por um valor menor.

Nos comunicados, a Fazenda paulista diz ter encontrado “indícios” de que a transmissão das cotas “não teria ocorrido entre partes independentes” e poderia configurar doação, tributável pelo ITCMD. Nesta primeira etapa, os avisos envolvem operações de 2020, mas as notificações devem atingir atos dos anos seguintes nos próximos meses. A operação dura até o fim de 2026.

Fonte: Valor Econômico.

 

 

JUSTIÇA AFASTA, EM LIMINAR, LIMITE DE 5 ANOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 

 

O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, no interior de São Paulo, concedeu uma liminar para que uma empresa fabricante de cosméticos possa fazer compensações tributárias mesmo após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que gerou o crédito.

Na decisão, proferida no último dia 5 de julho, o magistrado determina que a compensação ocorra até o esgotamento do saldo remanescente, se o único empecilho encontrado pela Receita Federal for o prazo.

A empresa entrou com o mandado de segurança após tentar transmitir, em 19 de junho deste ano, um pedido de compensação tributária e receber uma mensagem do sistema falando que o prazo para apresentação de declaração de compensação para o crédito em questão estava extinto.

Esse crédito, na casa dos R$ 30 milhões, é fruto de uma decisão favorável que a empresa obteve em março de 2018 para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na época, a companhia optou por reaver o valor pela via de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, logo após a homologação, a empresa já começou a compensar. Até o momento, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.

Fonte: Jota

 

 

CARF APROVA SÚMULAS SOBRE CRÉDITOS DE PIS/COFINS E PLR PAGA A DIRETOR.

 

Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a aprovar súmulas, e na última semana validou 14 novos enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretor. As súmulas do Carf vinculam os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), 1ª instância da esfera administrativa. A expectativa do presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, é de que a aprovação dos textos tenha impacto em até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no conselho.

 

Entre os textos favoráveis aos contribuintes está o que permite o creditamento, pelo PIS e pela Cofins, dos “insumos de insumos” e o que impede a alteração do regime de apuração do IRPJ e CSLL na fase administrativa. Outra boa notícia foi a retirada da proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, considerando que houve modulação do tema pelo Supremo Tribunal Federal (STF) após decisão favorável à tributação.

 

A maioria das súmulas foi aprovada por unanimidade. Os assuntos foram analisados pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho, com a exigência de quórum de 3/5 do colegiado para a validação.

 

Fonte: Jota.

 

 

 

FUNCIONÁRIOS DA OAB SÃO EQUIPARADOS A SERVIDORES PÚBLICOS, REAFIRMA STJ

 

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, conforme previsto no artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pela participação em esquema de corrupção que tinha por objetivo fraudar exames de admissão na OAB. O esquema foi investigado na Operação Passando a Limpo.

De acordo com o processo, o denunciado e outros acusados teriam contado, mediante pagamento, com o auxílio de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões que seriam aplicadas na primeira e na segunda fases do exame da ordem. O denunciado também teria tido um recurso administrativo provido de forma fraudulenta, o que lhe teria garantido a aprovação no exame. Para participar da fraude, segundo a denúncia, os interessados teriam pago valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.

Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e oito meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal e elevou a pena para sete anos e quatro meses, além de condenar o denunciado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.

No habeas corpus, a defesa alegou que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, tendo em vista que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Segundo a defesa, a OAB não seria equiparada à administração pública direta ou indireta, razão pela qual seus empregados não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.

Fonte: Síntese.

 

 

O INDIVÍDUO INCRIMINADO PODE TER ACESSO ÀS GRAVAÇÕES DAS TRATATIVAS E DA AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1954842, que a pessoa mencionada em acordo de colaboração premiada possui o direito de acessar a gravação das negociações do acordo e da audiência em que ele foi homologado pelo juiz criminal.

 

A decisão decorreu de um recurso apresentado pelo Ministério Público Federal, que requereu que pessoa incriminada não tivesse acesso às gravações das negociações do acordo de colaboração premiada.

 

De acordo com o STJ, ao ser oferecida a denúncia na Ação Penal, prevalecerá a regra da publicidade dos atos estatais e do respeito à ampla defesa e ao contraditório. Assim, quando existir alguma medida investigativa pendente, o juízo criminal poderá preservar o sigilo sobre a medida, mas não poderá vedar indefinidamente o acesso da defesa à totalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação do acordo.

 

Nesse sentido, o incriminado pode verificar a legalidade e voluntariedade do colaborador ao assinar o acordo de colaboração premiada, uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de obtenção de prova e serve de instrumento para a coleta de elementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera jurídica deles. Dessa forma, é possível que os terceiros tenham interesse e legitimidade para impugnar o conteúdo das provas e a legalidade da medida que fez com que as provas fossem juntadas aos autos.

 

Fonte: STJ.Jus

 

 

STJ NEGA PEDIDO PARA ANULAR INTERROGATÓRIO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO

 

No dia 28 de maio de 2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão monocrática que negou pedido de anulação do interrogatório por parte da defesa dos réus, em julgamento de homicídio cometido no ano de 2012.

 

Originalmente, o Ministério Público denunciou quatro pessoas e, em 2015, três delas foram condenadas pelo tribunal do júri, porém, a defesa de um dos condenados requereu nulidade de sua audiência, pelo fato de a oitiva ter se dado sem a defesa dos corréus presente.

 

O STJ confirmou sua decisão de negativa do pedido, com a justificativa de que a jurisprudência do Tribunal aponta firmemente que toda e qualquer nulidade processual precisa ser sinalizada em momento correto, caso contrário, haverá sua preclusão temporal, e o acolhimento posterior configura a prática da chamada “nulidade de algibeira”, rejeitada pelo processo penal.

 

A defesa do réu não alegou nulidade durante o julgamento no tribunal do júri, este que seria o momento para o fazê-lo, sendo assim, a Quinta Turma reafirmou que não se admite seu apontamento tardio e manteve os atos praticados no processo, entre eles a condenação dos réus.

 

Fonte: STJ.Jus

 

 

ABSOLVIÇÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NA ATIPICIDADE NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL, DECIDE STJ

 

No dia 11 de junho de 2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Agint no REsp 1.991.470-MG, deliberou caso de improbidade administrativa e destacou entendimento prévio da corte, em que a absolvição na esfera criminal somente interage com a esfera administrativa quando é negada a existência do fato ou da autoria. No mesmo sentido, foi ressaltada a previsão do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, dispositivo em que consta que atos de improbidade administrativa implicam na suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, mas sem qualquer prejuízo da ação penal adequada.

 

Tal independência de instâncias também se encontra no art. 21, § 3°, da Lei n. 8.249/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, que prevê que as sentenças civis e penais produzem efeitos na ação de improbidade apenas quando considerarem que não ocorreu a conduta ou que não houve autoria. Apesar de o § 4° desse mesmo dispositivo colocar que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos acontecimentos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação, se trata de disposição suspensa por medida liminar na ADI/STF 7.236.

 

Sendo assim, o STJ proferiu o entendimento de que a absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não gera a mesma sentença na esfera cível, devido a independência das instâncias, e pelo fato que o dolo que autoriza a improcedência da ação no âmbito penal por atipicidade nem sempre é o mesmo exigido no crime de apropriação.

 

Fonte: STJ.Jus

 

 

 

 

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