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STJ valida “Teimosinha” nas execuções fiscais
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é válido o uso da “Teimosinha” nas ações de execução fiscal. Essa ferramenta permite, portanto, o bloqueio automático e reiterado de valores em contas bancárias de devedor de tributos federais, estaduais ou municipais. A decisão dos ministros foi unânime.
Em 2025, o Judiciário determinou o bloqueio de R$ 10,13 trilhões em ativos pelo do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), do qual faz parte a “Teimosinha”. Segundo dados do sistema, no entanto, desse total, foram transferidos R$ 58,3 bilhões para contas judiciais ao longo do ano passado.
Este ano, até quarta-feira, as ordens de bloqueio somavam R$ 26,2 bilhões e R$ 20,9 bilhões já haviam sido transferidos, de acordo com painel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele soma os bloqueios feitos por todo o Sisbajud, não somente pela "Teimosinha".
Atualmente, as execuções fiscais são a terceira maior causa de bloqueios. Elas somam 147 mil ordens, atrás apenas do cumprimento de sentença (239 mil) e das execuções de título judicial (223 mil).
Os ministros seguiram o voto do relator, Sérgio Kukina. Ele entendeu que a reiteração automática de ordem de bloqueio via Sisbajud é medida legítima voltada a efetividade da execução. Cabe ao executado, diz ele, indicar a existência de outro meio de cobrança eficaz e menos gravoso. Ainda conforme a decisão, o fim do uso da Teimosinha exige fundamentação concreta, não baseada em argumentos genéricos.
O tema foi julgado por meio de diferentes recursos repetitivos, portanto, deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário (Tema 1325). O STJ apontou haver ao menos 253 decisões monocráticas sobre o assunto na Corte, além de seis acórdãos.
Fonte: Valor
Falta de autonomia em empresa isenta executivos de culpa por sonegação
A Justiça entendeu que a simples ocupação de cargos de direção não é suficiente para responsabilizar executivos por crimes tributários. Segundo a decisão, é necessário comprovar que os gestores tinham autonomia e participação efetiva nas condutas relacionadas à suposta sonegação fiscal.
No caso analisado, as provas demonstraram que os executivos não possuíam poder decisório dentro da empresa, atuando apenas de forma subordinada às determinações superiores. Por isso, a juíza afastou a responsabilidade criminal dos gestores envolvidos.
O entendimento reforça que a responsabilização penal exige demonstração concreta de autoria e dolo, não sendo possível presumir culpa apenas pelo cargo ocupado. A decisão também destaca a importância da individualização das condutas em processos criminais tributários.
A medida fortalece garantias fundamentais no Direito Penal Empresarial e Tributário, evitando responsabilizações automáticas dentro das empresas. O posicionamento pode influenciar julgamentos semelhantes envolvendo executivos e estruturas corporativas complexas.
STF vai retomar julgamento sobre alcance do foro privilegiado
O Supremo Tribunal Federal deve retomar o julgamento dos embargos que discutem o alcance do foro por prerrogativa de função, conhecido como foro privilegiado. A análise pode redefinir os limites da competência do STF para julgar autoridades públicas em processos criminais.
O debate gira em torno da manutenção do foro mesmo após o encerramento do mandato ou da função pública. Atualmente, o entendimento da Corte restringe o foro aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Com os embargos, ministros devem esclarecer pontos da decisão anterior, especialmente sobre situações em que autoridades deixam os cargos no decorrer das investigações ou ações penais. O julgamento pode impactar diretamente diversos processos envolvendo agentes políticos e autoridades públicas.
O tema é considerado um dos mais relevantes do Direito Constitucional e Processual Penal nos últimos anos, por envolver equilíbrio entre prerrogativas institucionais, combate à impunidade e segurança jurídica. A retomada do julgamento deve ser acompanhada de perto pelo meio jurídico e político.
STF começa a julgar se Lei Maria da Penha alcança casos sem vínculo doméstico
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento que vai definir se a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência contra a mulher mesmo sem relação doméstica, familiar ou afetiva entre vítima e agressor. O debate envolve a extensão da proteção legal prevista na norma.
A discussão surgiu a partir de situações em que mulheres sofreram violência motivada por gênero fora do ambiente doméstico tradicional. Os ministros analisam se a proteção da lei deve abranger também esses casos, considerando a finalidade constitucional de combate à violência contra a mulher.
O julgamento pode impactar diretamente a interpretação da Lei Maria da Penha em todo o país, influenciando investigações, medidas protetivas e processos criminais. A decisão deverá esclarecer os limites de aplicação da legislação e uniformizar o entendimento do Judiciário.
O tema é considerado relevante por envolver direitos fundamentais, proteção das mulheres e alcance das políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero. O resultado do julgamento poderá redefinir a atuação da Justiça em diversos casos semelhantes.
Juízo não pode estender quebras de sigilo sem individualizar condutas, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prorrogação de medidas de quebra de sigilo exige fundamentação concreta e individualizada em relação a cada investigado. Segundo a Corte, decisões genéricas não são suficientes para justificar a continuidade da medida.
O caso analisado envolvia a ampliação de quebras de sigilo sem a demonstração específica da participação de cada investigado nos fatos apurados. Para o STJ, a ausência de individualização compromete a legalidade da decisão judicial e viola garantias constitucionais.
O entendimento reforça que medidas invasivas, como acesso a dados bancários, fiscais ou telemáticos, dependem de motivação detalhada e vinculada à conduta atribuída a cada pessoa investigada. A Corte destacou que o processo penal não admite fundamentações amplas ou padronizadas.
A decisão fortalece a proteção ao devido processo legal e à privacidade dos investigados, além de estabelecer limites importantes para investigações criminais.
O posicionamento pode impactar casos semelhantes envolvendo medidas cautelares de investigação.
Justiça Federal afasta tributação de 10% sobre dividendos
Uma liminar, da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a tributação de dividendos que seria aplicada a sócios da Jardim Elétrico Produções Ltda, empresa de jardinagem e paisagismo. A magistrada vedou a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRPF), criada pela Lei nº 15.270, de 2025.
A norma instituiu a tributação como forma de compensar a isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil. Ela estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2025 para empresas aprovarem a distribuição dos valores referentes ao ano passado e evitarem a incidência. A nova regra, em vigor desde janeiro, também criou a tributação na fonte de 10% sobre lucros pagos por pessoa jurídica a pessoa física no Brasil sempre que o montante mensal exceder R$ 50 mil, encerrando décadas de isenção.
Desde então, algumas companhias anteciparam a distribuição de lucros, tomando até empréstimo, e outras foram ao Judiciário para tentar afastar a aplicação da nova lei. Algumas obtiveram decisão favorável, como mostrou o Valor.
Há notícia de duas sentenças, uma favorável às 35 mil empresas ligadas à Associação Comercial do Paraná (ACP), que adiou para abril o prazo para deliberarem sobre a distribuição de lucro referente a 2025 (processo nº 1145663-06.2025.4.01.3400). A outra garantiu a isenção a um escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional (processo nº 5018020-47.2025.4.04.7107).
No caso da Jardim Elétrico, a liminar é uma das primeiras a afastar a aplicação da norma para contribuinte no lucro real - regime aplicado para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões. A juíza entendeu que a sistemática adotada pela nova lei viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade do imposto de renda, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.
Fonte: Valor
STJ anula penhora de imóvel em execução fiscal por falta de intimação de cônjuge
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável ao contribuinte ao reconhecer a nulidade de uma penhora de bem imóvel realizada em sede de execução fiscal, em razão da ausência de intimação pessoal da cônjuge do executado. O entendimento foi firmado no julgamento do Agravo em Recurso Especial número 3.158.462 – DF (2026/0019884-1), sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A decisão determina a invalidação não apenas da constrição judicial incidente sobre o patrimônio, mas também de todos os atos processuais subsequentes praticados no âmbito da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, fundamentando-se na violação direta de normas cogentes contidas na Lei de Execuções Fiscais e no Código de Processo Civil.
O caso teve origem em uma execução fiscal na qual uma empresa de empreendimentos, atualmente em regime de recuperação judicial, buscou a nulidade do ato constritivo perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Naquela instância, o colegiado havia negado provimento ao agravo de instrumento da parte executada, sob o argumento de que a falta de intimação do cônjuge não tornaria a penhora nula de pleno direito, mas apenas exigiria o seu aperfeiçoamento posterior. O tribunal de origem sustentou que a proteção da meação ou da propriedade de quem não é parte no processo deveria ser buscada pela via dos embargos de terceiro, não sendo cabível a arguição de nulidade pelo próprio executado por se tratar de matéria estranha à sua defesa imediata nos autos da execução.
Contudo, ao analisar o recurso especial, o Ministro Relator afastou os óbices processuais, incluindo a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a controvérsia não envolvia o reexame de fatos, mas a revaloração jurídica de um ponto incontroverso: a inexistência da intimação pessoal. A decisão destacou que o parágrafo 2º do artigo 12 da Lei 6.830 de 1980 estabelece que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge do executado deve ser pessoalmente intimado. No mesmo sentido, o artigo 842 do Código de Processo Civil de 2015 reforça a obrigatoriedade dessa providência, exceto nos casos de regime de separação absoluta de bens, o que não foi a hipótese verificada nos autos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Justiça Federal mantém benefício fiscal a contribuinte
Uma empresa do setor de bebidas conseguiu na Justiça Federal de São Paulo o direito de manter a alíquota zero de PIS e Cofins, revogada pela Lei Complementar (LC) nº 224, de 2025, ou, alternativamente, de poder usar créditos decorrentes dos tributos pagos. Diferentemente de recentes liminares que questionam a cobrança no regime do lucro presumido, a divergência surgiu em relação ao encerramento, pela legislação, de benefício fiscal para um dos principais insumos usados na produção.
A empresa pediu para não aplicar as novas alíquotas de PIS e Cofins (que seriam de 0,165% e 0,76%) sobre a aquisição de água mineral no mercado interno, ou, subsidiariamente, garantir o aproveitamento do crédito correspondente ao tributo pago, afastando as restrições impostas pela norma.
Explica, no pedido, que está sujeita ao regime não cumulativo do PIS/Cofins e adquire água mineral que, historicamente, tinha alíquota zero ou isenção fiscal. A redução dos benefícios fiscais pela LC 224, afirma, tornou a operação tributada a partir de 1º de janeiro deste ano, ao mesmo tempo em que vedou o aproveitamento de créditos.
Segundo a empresa, as previsões geram bitributação e ferem a lógica do sistema tributário. A empresa aponta no processo que a LC 224 aumentou a alíquota das contribuições de 0% sobre a água mineral para 10% da alíquota do “sistema padrão”.
Na decisão, a juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Federal, considera que a sistemática de não cumulatividade do PIS e da Cofins, prevista na Constituição, tem a finalidade de impedir a tributação em cascata e garantir a neutralidade fiscal. Assim, para ela, a imposição de uma carga tributária efetiva sobre operações anteriormente desoneradas, como ocorre na redução linear de benefícios promovida pela LC 224, deve permitir o correspondente aproveitamento de créditos na etapa seguinte.
Fonte: Valor
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