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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a exigência legal de revisar de ofício a cada 90 dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva, prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), deve ser cumprida apenas pelo juiz ou tribunal que decretou a prisão, e não por todos os órgãos que venham a examinar o processo em grau de recurso.
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A interpretação evita que tribunais de segundo grau ou superiores tenham a obrigação automática de revisar prisões preventivas repetidamente enquanto os recursos são processados — tarefa que, segundo o STJ, seria desarrazoada e pouco exequível.
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O que muda na prática?
? A defesa continua podendo impugnar a prisão por meio dos recursos ordinários e do habeas corpus;
? Mas não se cria uma obrigação de revisão periódica em todas as instâncias judiciais além do órgão que primeiro decretou a preventiva;
? Isso pode alterar a forma como estratégias defensivas são estruturadas em processos com prisão cautelar prolongada.
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Uma decisão que reforça o papel da revisão qualificada da prisão preventiva, preservando a segurança jurídica e levando em conta a realidade prática dos quadros processuais.
Fonte: Conjur?
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