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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos repetitivos, que não é devida nova condenação em honorários advocatícios quando o contribuinte desiste ou renuncia dos embargos à execução fiscal para aderir a um programa de recuperação fiscal, se o parcelamento já inclui a cobrança dessa verba.
O caso teve origem em disputa entre o Estado de Minas Gerais e a empresa Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A.. A Fazenda estadual pretendia receber honorários adicionais após o contribuinte desistir da ação para aderir ao programa de parcelamento, mas a corte entendeu que tal cobrança configuraria duplicidade de pagamento.
O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo desprovimento do recurso do Estado e foi seguido pelos demais ministros. Em seu voto, ele citou o artigo 827 do Código de Processo Civil (CPC), destacando que os honorários advocatícios têm como objetivo remunerar o trabalho do advogado no curso da execução e não podem ser cobrados novamente quando já incluídos no valor do débito negociado administrativamente.
O caso foi julgado nos REsps 2158358e 2158602 (Tema 1317).
Fonte: Jota
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