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SETEMBRO / 2026

CNJ afasta exigência por cartórios de pagamento prévio de ITCMD

 

Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode livrar do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) os herdeiros que fizerem o inventário para a partilha de bens no cartório - via extrajudicial. A medida, que é fruto de pedido de providência do Colégio Notarial do Brasil, já está em vigor. A alíquota do imposto, no país, varia de Estado para Estado, entre 1% e 8%.

 

A decisão colegiada foi proferida, no dia 18, pelo plenário do conselho, que é formado por 15 conselheiros e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin. Segundo a juíza Clara Mota, secretária-geral do CNJ, “a decisão é extremamente importante porque impede a possibilidade de cobrança indireta de tributo que os cartórios acabavam fazendo, independentemente do entendimento do STF”. Ela se refere à Súmula nº 70 da Corte, segundo a qual não se pode restringir direitos para a realização de cobrança patrimonial.

 

Para a juíza, a cobrança prévia do ITCMD pelos cartórios era uma sanção política indireta. Isso porque, diz ela, o ato de distribuição de herança por meio do inventário também é um ato de cidadania. “A cobrança desse imposto precisa ser feita pela Fazenda não pelo cartório”, afirma Clara.

 

Segundo Andrey Guimarães, diretor do CNB/SP, contudo, no Estado de São Paulo, por exemplo, há previsão legal específica. “Por isso, considero necessário verificar como será feita a compatibilização da nova regra do CNJ com a legislação estadual antes de afirmar, de maneira geral, que a comprovação do ITCMD deixou de ser exigível no Estado”, afirma ele.

 

Para Guimarães, o CNJ deixa de atribuir ao notário, como regra nacional, a função de impedir a realização do inventário pela ausência do recolhimento prévio do ITCMD. “Isso, entretanto, não significa necessariamente que todos os cartórios do país possam simplesmente ignorar as respectivas legislações estaduais”, afirma.

 

Fonte: Valor

 

STJ determina exclusão do ICMS-Difal do cálculo do PIS e da Cofins

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado por meio de recursos repetitivos e deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário. O impacto estimado para os cofres públicos é de R$ 7,8 bilhões.

 

Os ministros da 1ª Seção discutiram ontem se poderiam aplicar ao Difal o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da “tese do século” (Tema 69) - a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é usado em operações interestaduais para dividir a arrecadação entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Como o imposto é pago ao Estado de origem, o de destino requer uma parte dele e cobra essa diferença de alíquota.

 

Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele explicou que o ICMS é um imposto único, e que o Difal é só um acréscimo feito ao ICMS próprio "para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas a não contribuintes".

 

Fonte: Valor

 

Sentença afasta retenção de 10% de IR sobre dividendos

 

Uma empresa tributada pelo lucro real, a Jardim Elétrico Produções, obteve decisão favorável na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo para afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos, estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025. Essa é a primeira sentença nesse sentido de que se tem notícia. Cabe recurso da decisão.

 

A Lei 15.270, de 2025, determina a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos a sócio, pessoa física, forem superiores a R$ 50 mil - com eventuais ajustes na declaração do IRPF. Mas também traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. A retenção incide sobre o valor total distribuído mensalmente, e não apenas sobre o que excede o limite.

 

O pedido da empresa foi feito em mandado de segurança preventivo. Na ação, alegou que a incidência de alíquota fixa de 10% sobre o valor integral distribuído apenas por superar o limite mensal de R$ 50 mil viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. O contribuinte argumentou ainda que uma distribuição que exceda minimamente o patamar legal sujeita todo o montante à retenção.

 

A União defendeu na ação que o pedido não poderia ter sido feito pela empresa, que é a fonte pagadora, porque o contribuinte do imposto seria o beneficiário dos lucros e dividendos. Também apontou que a retenção constitui antecipação do imposto sujeito ao ajuste anual, que é observada a capacidade contributiva e a progressividade e que não caberia ao Judiciário instituir benefício fiscal não previsto em lei.

 

Na decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos considerou que o beneficiário dos lucros e dividendos é o contribuinte do IRPF, mas ponderou que a questão não se limita à obrigação tributária principal atribuída ao beneficiário dos rendimentos. “Busca-se a declaração de inexigibilidade de dever de retenção cuja observância é legalmente atribuída à própria pessoa jurídica”, diz a magistrada na sentença (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).

 

Fonte: Valor

 

Informações colhidas em inquérito não bastam para fundamentar condenação

 

A 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP absolveu um homem condenado por roubo majorado e extorsão qualificada. Ele era acusado de arregimentar contas bancárias para pulverizar o dinheiro obtido em um sequestro relâmpago praticado por corréus.

 

A acusação se apoiava, entre outros elementos, em mensagens entre o réu e seu primo, apontado como beneficiário do esquema, e no depoimento prestado pelo parente durante a investigação. O primo, porém, não foi ouvido em juízo, impedindo a defesa de realizar a inquirição sob contraditório.

 

Para o relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, as informações colhidas na fase inquisitorial não podem, por si sós, fundamentar uma condenação, conforme o artigo 155 do CPP. A perícia no celular comprovou as mensagens e a transferência de valores, mas não demonstrou que o acusado soubesse do crime em andamento. Já o relato de um agente de segurança foi considerado testemunho indireto, baseado em informações de terceiros.

 

O colegiado concluiu que não havia prova produzida em contraditório judicial suficiente para sustentar a condenação e determinou a absolvição do acusado, afastando também o valor mínimo fixado para reparação dos danos. O caso reforça a exigência de que a condenação penal esteja apoiada em prova judicializada, e não apenas em elementos produzidos durante o inquérito.

 

Violar medida protetiva “sem querer” não contraria Lei Maria da Penha

 

O juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da 3ª Vara Criminal de Caldas Novas (GO), absolveu um homem acusado de descumprir medida protetiva ao enviar mensagens e fazer ligações para a ex-mulher. Segundo a acusação, ele teria agido mesmo sabendo que o contato era proibido pela decisão judicial.

 

O réu admitiu o envio das mensagens, mas afirmou que elas eram destinadas à filha de 12 anos, e não à ex-mulher. Um dos elementos considerados pelo juiz foi o fato de o número da mulher estar salvo no telefone do acusado com o nome “pai”, circunstância que, segundo a decisão, dava suporte à versão apresentada pela defesa.

 

Na sentença, o magistrado destacou que o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha é formal, mas exige a demonstração inequívoca de dolo, ou seja, da intenção de descumprir a medida protetiva. Para ele, não ficou comprovado que o acusado tivesse consciência de que estava violando a ordem judicial. Também foram consideradas as mensagens posteriormente enviadas pela própria mulher ao réu.

 

Diante da ausência de dolo, o juiz concluiu que não houve crime de descumprimento da medida protetiva e absolveu o acusado. A sentença, porém, está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás.

 

Gastos não comprovados em campanha não implicam apropriação indébita

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro trancou uma ação penal contra Rose Cipriano Lapa, ex-candidata a deputada estadual em 2022, acusada de apropriação indébita eleitoral. Ela havia recebido R$ 369.603,21 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 130 mil do Fundo Partidário, mas não havia demonstrado inicialmente à Justiça Eleitoral como os recursos foram gastos.

 

Para o Ministério Público, a falta de comprovação dos gastos seria suficiente para sustentar a acusação de apropriação dos valores. A defesa, porém, alegou que a denúncia não indicava como os recursos teriam sido efetivamente apropriados ou utilizados para fins pessoais.

 

Segundo o relator, desembargador eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, o crime previsto no artigo 354-A do Código Eleitoral exige provas de que os recursos foram desviados para aproveitamento pessoal do candidato ou de terceiros. A simples ausência de comprovantes não demonstra, por si só, que houve apropriação. Entre os elementos que poderiam demonstrar o desvio estão contratos fraudulentos, ausência de prestação de serviços, conluio com contratados, transferência para outras contas ou pagamento de despesas não eleitorais.

 

O relator também destacou que a candidata apresentou documentação complementar, reduzindo o valor a ser devolvido à Justiça de R$ 174.602 para R$ 16.297. Para o colegiado, a denúncia não descreveu de que forma ela teria incorporado os valores ao próprio patrimônio ou deles se apoderado ilicitamente. Por isso, reconheceu a deficiência da acusação e determinou o trancamento da ação penal.

 

Prisão preventiva exige análise de necessidade e proporcionalidade

 

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, substituiu a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico por medidas cautelares diversas da prisão. A decisão considerou as circunstâncias concretas do caso e a possibilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

 

A prisão havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com fundamento na gravidade concreta da conduta e na suposta estabilidade da atividade criminosa. A defesa, porém, apontou que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça e destacou que a acusada é mãe de duas crianças, de 2 e 3 anos, que dependem de sua presença.

 

Ao analisar o Habeas Corpus, Ribeiro Dantas destacou que foram apreendidas pequenas porções de droga e uma espingarda de uso permitido, sem definição certa, até aquele momento, sobre a propriedade da arma. Para o ministro, consideradas as circunstâncias do caso, outras medidas cautelares seriam suficientes.

 

A decisão reforça que a prisão preventiva exige análise concreta de sua necessidade e proporcionalidade. A gravidade da imputação, isoladamente, não torna automática a prisão, especialmente quando as cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP forem suficientes para enfrentar os riscos identificados no caso.

 

STF mantém multa a empresa devedora que distribui lucro

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, distribuírem lucros e dividendos a acionistas, sócios e dirigentes. Por maioria de votos, os ministros decidiram que deve ser imposta multa quando houver pagamento por empresa inadimplente, se o crédito estiver inscrito em dívida ativa, a exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.

 

O julgamento já havia sido concluído no Plenário Virtual, mas faltava a proclamação do resultado. Os ministros votaram em três correntes diferentes e foi necessário realizar ajustes, em sessão presencial, quarta-feira, em sessão presencial, para chegarem a uma posição majoritária.

 

O tema foi julgado em ação proposta, em 2014, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade de normas que impedem empresas com dívidas com a União ou a Previdência Social, não garantidas, de pagar bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (ADI 5161).

 

Em caso de desobediência do contribuinte, há previsão de multa de 50% do valor distribuído, tanto para as empresas quanto para os beneficiados. Ambas as multas ficam limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

 

A corrente do ministro Cristiano Zanin prevaleceu no julgamento. Para ele, a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros só deve incidir quando presentes, cumulativamente, três condições: o crédito tributário estiver devidamente inscrito na Dívida Ativa da União após constituição definitiva do lançamento comunicada ao ao contribuinte; a exigibilidade do crédito não estiver suspensa; e o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980).

 

Fonte: Valor

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