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Uma recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pode livrar do pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) os herdeiros que fizerem o inventário para a partilha de bens no cartório - via extrajudicial. A medida, que é fruto de pedido de providência do Colégio Notarial do Brasil, já está em vigor. A alíquota do imposto, no país, varia de Estado para Estado, entre 1% e 8%.
A decisão colegiada foi proferida, no dia 18, pelo plenário do conselho, que é formado por 15 conselheiros e o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin. Segundo a juíza Clara Mota, secretária-geral do CNJ, “a decisão é extremamente importante porque impede a possibilidade de cobrança indireta de tributo que os cartórios acabavam fazendo, independentemente do entendimento do STF”. Ela se refere à Súmula nº 70 da Corte, segundo a qual não se pode restringir direitos para a realização de cobrança patrimonial.
Para a juíza, a cobrança prévia do ITCMD pelos cartórios era uma sanção política indireta. Isso porque, diz ela, o ato de distribuição de herança por meio do inventário também é um ato de cidadania. “A cobrança desse imposto precisa ser feita pela Fazenda não pelo cartório”, afirma Clara.
Segundo Andrey Guimarães, diretor do CNB/SP, contudo, no Estado de São Paulo, por exemplo, há previsão legal específica. “Por isso, considero necessário verificar como será feita a compatibilização da nova regra do CNJ com a legislação estadual antes de afirmar, de maneira geral, que a comprovação do ITCMD deixou de ser exigível no Estado”, afirma ele.
Para Guimarães, o CNJ deixa de atribuir ao notário, como regra nacional, a função de impedir a realização do inventário pela ausência do recolhimento prévio do ITCMD. “Isso, entretanto, não significa necessariamente que todos os cartórios do país possam simplesmente ignorar as respectivas legislações estaduais”, afirma.
Fonte: Valor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi firmado por meio de recursos repetitivos e deverá ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário. O impacto estimado para os cofres públicos é de R$ 7,8 bilhões.
Os ministros da 1ª Seção discutiram ontem se poderiam aplicar ao Difal o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da “tese do século” (Tema 69) - a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins. O Difal é usado em operações interestaduais para dividir a arrecadação entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Como o imposto é pago ao Estado de origem, o de destino requer uma parte dele e cobra essa diferença de alíquota.
Prevaleceu no julgamento o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele explicou que o ICMS é um imposto único, e que o Difal é só um acréscimo feito ao ICMS próprio "para fins de repartição específica entre Estados em operações interestaduais destinadas a não contribuintes".
Fonte: Valor
Uma empresa tributada pelo lucro real, a Jardim Elétrico Produções, obteve decisão favorável na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo para afastar a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRRF) sobre lucros e dividendos, estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025. Essa é a primeira sentença nesse sentido de que se tem notícia. Cabe recurso da decisão.
A Lei 15.270, de 2025, determina a retenção de 10% no mês quando lucros e dividendos a sócio, pessoa física, forem superiores a R$ 50 mil - com eventuais ajustes na declaração do IRPF. Mas também traz a tributação anualizada, que cresce gradualmente de 0% a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão. A retenção incide sobre o valor total distribuído mensalmente, e não apenas sobre o que excede o limite.
O pedido da empresa foi feito em mandado de segurança preventivo. Na ação, alegou que a incidência de alíquota fixa de 10% sobre o valor integral distribuído apenas por superar o limite mensal de R$ 50 mil viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, da isonomia e da vedação ao confisco. O contribuinte argumentou ainda que uma distribuição que exceda minimamente o patamar legal sujeita todo o montante à retenção.
A União defendeu na ação que o pedido não poderia ter sido feito pela empresa, que é a fonte pagadora, porque o contribuinte do imposto seria o beneficiário dos lucros e dividendos. Também apontou que a retenção constitui antecipação do imposto sujeito ao ajuste anual, que é observada a capacidade contributiva e a progressividade e que não caberia ao Judiciário instituir benefício fiscal não previsto em lei.
Na decisão, a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos considerou que o beneficiário dos lucros e dividendos é o contribuinte do IRPF, mas ponderou que a questão não se limita à obrigação tributária principal atribuída ao beneficiário dos rendimentos. “Busca-se a declaração de inexigibilidade de dever de retenção cuja observância é legalmente atribuída à própria pessoa jurídica”, diz a magistrada na sentença (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).
Fonte: Valor
A 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP absolveu um homem condenado por roubo majorado e extorsão qualificada. Ele era acusado de arregimentar contas bancárias para pulverizar o dinheiro obtido em um sequestro relâmpago praticado por corréus.
A acusação se apoiava, entre outros elementos, em mensagens entre o réu e seu primo, apontado como beneficiário do esquema, e no depoimento prestado pelo parente durante a investigação. O primo, porém, não foi ouvido em juízo, impedindo a defesa de realizar a inquirição sob contraditório.
Para o relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi, as informações colhidas na fase inquisitorial não podem, por si sós, fundamentar uma condenação, conforme o artigo 155 do CPP. A perícia no celular comprovou as mensagens e a transferência de valores, mas não demonstrou que o acusado soubesse do crime em andamento. Já o relato de um agente de segurança foi considerado testemunho indireto, baseado em informações de terceiros.
O colegiado concluiu que não havia prova produzida em contraditório judicial suficiente para sustentar a condenação e determinou a absolvição do acusado, afastando também o valor mínimo fixado para reparação dos danos. O caso reforça a exigência de que a condenação penal esteja apoiada em prova judicializada, e não apenas em elementos produzidos durante o inquérito.
O juiz Flávio Pereira dos Santos Silva, da 3ª Vara Criminal de Caldas Novas (GO), absolveu um homem acusado de descumprir medida protetiva ao enviar mensagens e fazer ligações para a ex-mulher. Segundo a acusação, ele teria agido mesmo sabendo que o contato era proibido pela decisão judicial.
O réu admitiu o envio das mensagens, mas afirmou que elas eram destinadas à filha de 12 anos, e não à ex-mulher. Um dos elementos considerados pelo juiz foi o fato de o número da mulher estar salvo no telefone do acusado com o nome “pai”, circunstância que, segundo a decisão, dava suporte à versão apresentada pela defesa.
Na sentença, o magistrado destacou que o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha é formal, mas exige a demonstração inequívoca de dolo, ou seja, da intenção de descumprir a medida protetiva. Para ele, não ficou comprovado que o acusado tivesse consciência de que estava violando a ordem judicial. Também foram consideradas as mensagens posteriormente enviadas pela própria mulher ao réu.
Diante da ausência de dolo, o juiz concluiu que não houve crime de descumprimento da medida protetiva e absolveu o acusado. A sentença, porém, está sujeita a recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro trancou uma ação penal contra Rose Cipriano Lapa, ex-candidata a deputada estadual em 2022, acusada de apropriação indébita eleitoral. Ela havia recebido R$ 369.603,21 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e R$ 130 mil do Fundo Partidário, mas não havia demonstrado inicialmente à Justiça Eleitoral como os recursos foram gastos.
Para o Ministério Público, a falta de comprovação dos gastos seria suficiente para sustentar a acusação de apropriação dos valores. A defesa, porém, alegou que a denúncia não indicava como os recursos teriam sido efetivamente apropriados ou utilizados para fins pessoais.
Segundo o relator, desembargador eleitoral Fernando Cerqueira Chagas, o crime previsto no artigo 354-A do Código Eleitoral exige provas de que os recursos foram desviados para aproveitamento pessoal do candidato ou de terceiros. A simples ausência de comprovantes não demonstra, por si só, que houve apropriação. Entre os elementos que poderiam demonstrar o desvio estão contratos fraudulentos, ausência de prestação de serviços, conluio com contratados, transferência para outras contas ou pagamento de despesas não eleitorais.
O relator também destacou que a candidata apresentou documentação complementar, reduzindo o valor a ser devolvido à Justiça de R$ 174.602 para R$ 16.297. Para o colegiado, a denúncia não descreveu de que forma ela teria incorporado os valores ao próprio patrimônio ou deles se apoderado ilicitamente. Por isso, reconheceu a deficiência da acusação e determinou o trancamento da ação penal.
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, substituiu a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico por medidas cautelares diversas da prisão. A decisão considerou as circunstâncias concretas do caso e a possibilidade de aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A prisão havia sido mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina com fundamento na gravidade concreta da conduta e na suposta estabilidade da atividade criminosa. A defesa, porém, apontou que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça e destacou que a acusada é mãe de duas crianças, de 2 e 3 anos, que dependem de sua presença.
Ao analisar o Habeas Corpus, Ribeiro Dantas destacou que foram apreendidas pequenas porções de droga e uma espingarda de uso permitido, sem definição certa, até aquele momento, sobre a propriedade da arma. Para o ministro, consideradas as circunstâncias do caso, outras medidas cautelares seriam suficientes.
A decisão reforça que a prisão preventiva exige análise concreta de sua necessidade e proporcionalidade. A gravidade da imputação, isoladamente, não torna automática a prisão, especialmente quando as cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP forem suficientes para enfrentar os riscos identificados no caso.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, distribuírem lucros e dividendos a acionistas, sócios e dirigentes. Por maioria de votos, os ministros decidiram que deve ser imposta multa quando houver pagamento por empresa inadimplente, se o crédito estiver inscrito em dívida ativa, a exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
O julgamento já havia sido concluído no Plenário Virtual, mas faltava a proclamação do resultado. Os ministros votaram em três correntes diferentes e foi necessário realizar ajustes, em sessão presencial, quarta-feira, em sessão presencial, para chegarem a uma posição majoritária.
O tema foi julgado em ação proposta, em 2014, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade de normas que impedem empresas com dívidas com a União ou a Previdência Social, não garantidas, de pagar bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (ADI 5161).
Em caso de desobediência do contribuinte, há previsão de multa de 50% do valor distribuído, tanto para as empresas quanto para os beneficiados. Ambas as multas ficam limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.
A corrente do ministro Cristiano Zanin prevaleceu no julgamento. Para ele, a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros só deve incidir quando presentes, cumulativamente, três condições: o crédito tributário estiver devidamente inscrito na Dívida Ativa da União após constituição definitiva do lançamento comunicada ao ao contribuinte; a exigibilidade do crédito não estiver suspensa; e o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no artigo 9 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980).
Fonte: Valor
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